Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA. V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo. Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada. Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29). Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc. Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens. Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo. A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013). Resta indeferida, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO – PEDIDOS DEVOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO Da leitura dos autos, extrai-se que o passageiro comprovou o gasto despendido com os primeiros bilhetes, na quantia de R$ 4.226,00 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais) (ID n. 38510473). Tem-se também que restou comprovado, através dos documentos anexados aos IDs n. 38514476 – pág.2, o montante R$ 8.827,97 (oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos) cobrado para emissão das novas passagens. Há também prova nos autos da enfermidade de que foi acometido o demandante, impossibilitando-a de viajar na data inicialmente aprazada (ID n. 38510473). Nesse passo, entende esta julgadora que, inobstante o plausível motivo que ensejou o cancelamento das primeiras passagens, a companhia aérea não estaria obrigada a garantir o mesmo preço para os novos bilhetes, a considerar tratar-se de período distinto, sujeito, inclusive, a alterações nos valores de tarifas, taxas de embarque e outros elementos que compõem o preço total dos bilhetes. Já a multa cobrada ao passageiro (U$D 300,00), discriminada no documento anexo ao ID n. 38514476 - Pág. 12, mostra-se igualmente plausível diante da exiguidade do tempo em que foi requerida a remarcação, dificultando a revenda do assento para outro passageiro interessado, causando, portanto, prejuízos à companhia aérea. Em razão disso, nenhum valor deve restituído ao promovente, tampouco ser moralmente indenizado. DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo improcedentes os pedidos autorais, pelos motivos apontados, nos termos do art. 487, I, do CPC: Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001923-18.2022.8.06.0221 Promovente: FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO Promovida: LATAM AIRLINES GROUP S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação indenizatória c/c cobrança ajuizada por FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO contra a empresa LATAM AIRLINES GROUP S.A., pretendendo a restituição quantia de R$ 4.690,03 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e três centavos) cobrado pela ré para na venda de uma passagem substitutiva para o trecho Fortaleza/CE – Miami/EUA, haja vista que o bilhete anterior, adquirido pelo requerente pela quantia de R$ 4.226,00(quatro mil duzentos e vinte e seis reais), não foi utilizado em função de ter sido acometido de uma enfermidade, pelo que também pretende ser moralmente indenizado em razão da recusa da promovida, conforme delineado na peça inaugural. Na sua peça contestatória, a requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando ser da agência de turismo, onde as passagens foram compras, a exclusiva responsabilidade pelos fatos narrados. Além disso, apontou como aplicável ao caso em análise as normas da Convenção de Montreal em detrimento do CDC. No mérito, pelo mesmo motivo indicado na preliminar, alegou culpa exclusiva de terceiro. Disse também que o prejuízo material não foi demonstrado, tampouco os danos morais se configuraram. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. De início, no que se refere à aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação da Convenção de Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material. Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação do Pacto de Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, a indenização por dano moral e reembolso de passagem. Assim, pelo exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a requerente figura como consumidora ao contratar os serviços das empresas requeridas, segundo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. DA PRELIMINAR Deliberando sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho como incabível o seu deferimento, em razão de a agência de viagem haver tão somente intermediado o contrato de transporte de passageiro, bem como por não ter contribuído para a conduta ensejadora da cobrança indevida de um valor a mais para reemissão de novos bilhetes, atitudes atribuíveis exclusivamente à companhia aérea. Convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. Neste sentido, o julgado abaixo: "Ementa:
12/01/2023, 00:00