Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 44606633), diante de sentença proferida no ID 42375220. Segundo o embargante, houve omissão deste juízo ao proferir a sentença de extinção por sua inércia, uma vez que não houve a intimação do advogado e pessoal da parte. Decido. Com efeito, analisando o que foi aventado pelo demandante, de que não houve regular intimação do causídico para manifestação, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, verifica-se, através do sistema judicial (ID 3299325 - aba expedientes), que o advogado Murilo dos Santos, cadastrado nos autos, foi devidamente intimado do despacho para impulsionar o feito (ID 37277382), sendo realizada a expedição eletrônica em 19/10/2022 com registro de ciência em 31/10/2022 e limite para manifestação em 16/11/2022. Não pode o promovente eximir-se de sua responsabilidade invocando ausência de intimação, pois é seu ônus acompanhar todos os atos processuais eletrônicos emitidos no processo, gozando estes de legitimidade para todos os efeitos legais. Ademais, a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação pessoal das partes, ante o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se ainda que a aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico da referida lei especial, restando, assim, inaplicável o artigo 485, §1º, do CPC no caso vertente. Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão. Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente. Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados. P. R. I. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito