Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 4.812,28
Órgão julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO PLANALTO
CNPJ
Autor
ANTONIO CARLOS COUTO FALCAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/02/2023, 11:44
Transitado em Julgado em 15/02/2023
15/02/2023, 11:44
Juntada de Certidão
15/02/2023, 11:44
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 03:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 45016343), diante de sentença proferida no ID 42040260. Segundo o embargante, houve omissão deste juízo ao proferir a sentença de extinção por sua inércia, uma vez que não houve a intimação do advogado e pessoal da parte. Decido. Com efeito, analisando o que foi aventado pelo demandante, de que não houve regular intimação do causídico para manifestação, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, verifica-se, através do sistema judicial (ID 3287801 - aba expedientes), que o advogado Murilo dos Santos, cadastrado nos autos, foi devidamente intimado do despacho para impulsionar o feito (ID 37130959), sendo realizada a expedição eletrônica em 17/10/2022 com registro de ciência em 27/10/2022 e limite para manifestação em 14/11/2022. Não pode o promovente eximir-se de sua responsabilidade invocando ausência de intimação, pois é seu ônus acompanhar todos os atos processuais eletrônicos emitidos no processo, gozando estes de legitimidade para todos os efeitos legais. Ademais, a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação pessoal das partes, ante o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se ainda que a aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico da referida lei especial, restando, assim, inaplicável o artigo 485, §1º, do CPC no caso vertente. Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão. Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente. Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados. P. R. I. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/01/2023, 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/12/2022, 14:13
Conclusos para decisão
25/11/2022, 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/11/2022, 14:31
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 10:36
Extinto o processo por negligência das partes
21/11/2022, 08:04
Conclusos para julgamento
16/11/2022, 15:29
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 14/11/2022 23:59.