Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA ESTEVAO DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA DE EXTINÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001897-50.2022.8.06.0017 Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95. Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 57149202) e indefiro o pedido de prazo por não apresentar motivo que o justifique, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95. Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais. De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC. P. R. I. Fortaleza, 03 de abril de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
18/04/2023, 00:00