Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001980-81.2022.8.06.0012 Promovente: JUVEMAR DOS SANTOS BARBOSA Promovido: OI S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 57904250. Segundo a parte embargante, em resumo, a decisão recorrida conteria erro material consistente na previsão de incidência de correção monetária sobre o valor da condenação que lhe foi imposta, sem que tal pedido tivesse sido formulado pela parte embargada na contestação. Requereu, então, o saneamento do vício apontado, com a consequente reforma da decisão. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida, em suma, requer sejam julgados improvidos os embargos de declaração ora analisados, uma vez que a aplicação da correção monetária estaria a cargo do magistrado, não havendo erro material a ser corrigido. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dito isso, sabe-se que a determinação de incidência de correção monetária sobre o valor da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido da parte, caracterizando-se como um consectário legal inerente à condenação principal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) (grifei) Inexistente, pois, o erro material suscitado pelo embargante. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado nas contrarrazões de ID 71097715 Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00