Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0073432-03.2006.8.06.0001.
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES GONDIM
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
Apelante: Joana de Moura Matos Ferreira
Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC ).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3003732-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Eletiva]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne, em síntese, a determinação de que este providencie a realização do Exame de PET COM PSM, de conformidade com a documentação anexa à exordial, onde aduziu, em suma: que é beneficiária do plano de saúde do ISSEC (Cartão nº 20969252); que tem diagnóstico de Câncer de Próstata já tratada com cirurgia e linfradenectomia de resgate após radioterapia e hormonioterapia; que apresentou um aumento súbito de PSA de 0,5 09/21 para 9,1 09/22, momento em que o médico notou recidiva tumoral; que necessita realizar o exame suso indicado para investigação de quadro metástico e que não dispõe de meios materiais para custeá-lo. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 330, inciso I, do CPC. Sem preliminares, passo à imediata análise do mérito Inicialmente, convém esclarecer que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará, e possui normas internas que regulam toda sua administração. Contudo, mesmo devendo se ater as suas normas, não pode se eximir de prestar saúde aos que necessitam, haja vista ser inafastável o direito do seu beneficiário em ter sua assistência, pois a vida e a saúde são superiores aos demais bens tutelados. Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n º16.530 de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará- ISSEC a finalidade do ISSEC é prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar. Efetivamente, o promovido pode vir a ser obrigado a arcar com o tratamento do autor, uma vez que o mesmo é beneficiário dos serviços prestados pelo ISSEC, tendo o servidor público estadual, contribuído pela prestação de seus serviços. Assim, o Instituto estadual demandado é responsável pela obrigação de prestar assistência aos que precisem de cuidados, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso. Quanto à necessidade do exame em questão, as prescrições médicas acostadas pela autora demonstram a gravidade da sua situação para o seu efetivo tratamento solicitado, o que induz este juízo a concluir pela procedência do pedido. Em conclusão, não pode o Instituto demandado restringir a abrangência do atendimento aos seus filiados. O atendimento deve ser integral, cobrindo todo o tratamento que o paciente associado necessitar. Nessa direção, mudando o que tem que ser mudado, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Egrégio TJCE: ''APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESSARCIMENTO DE STENT FARMACOLÓGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBSTRUÇÃO CORONARIANA DECORRENTE DE DOENÇA DIABÉTICA - SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. 1-Premissa para a qualidade de vida e a dignidade humana, a saúde apresenta-se como direito fundamental que demanda uma prestação positiva do Estado como forma de garantir a sua aplicabilidade. 2- O Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará possui a finalidade de prestar assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, possuindo fonte de custeio oriundo das transferências do Governo do Estado do Ceará. 3- Apesar de não se confundir com o sistema suplementar de saúde, assemelha-se a esse no que toca à limitação objetiva e subjetiva de eventos cobertos. 4- O stent farmacológico foi prescrito como necessário ao tratamento da patologia que acomete a parte recorrida, que devido às suas particularidades clínicas, apresenta maior risco de recidiva da estenose, impondo ao ISSEC o ressarcimento da quantia despendida para aquisição do dispositivo, posto que o artigo 2º, da Lei nº 14.687/2010, prevê a assistência médica, hospitalar e odontológica por meio do atendimento de eventos clínicos e cirúrgicos, além do fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais. 5- Em virtude da semelhança entre o sistema suplementar e o ISSEC, há o dever de prover insumos e procedimentos, se restar comprovado que tal cobertura é necessária à prestação de finalidade atribuída ao ente autárquico, por força do princípio da boa-fé, decorrente da moralidade administrativa. 6- Não merece prosperar a alegada ausência de previsão de cobertura ou limitação orçamentária, mormente porque não se trata de criação, majoração ou extensão de benefício, bem como o apelante não logrou êxito em comprovar a limitação orçamentária, e ainda que o fizesse, tal não poderia se sobrepor ao direito fundamental à saúde e, em última instância, à vida. 7- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS''. (TJCE - Ap-RN 0128788-75.2009.8.06.0001 Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo DJe 21.03.2012 - p. 33). ''CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES CIRÚRGICAS AO APELADO. PRETENSA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUSÊNCIA DOS MATERIAIS EM LISTA DE SUBSÍDIOS A SEREM FORNECIDOS PELO ISSEC AOS SEUS SEGURADOS. TESE REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos servidores públicos estaduais que contribuem para o financiamento do ente autárquico. 2. O direito à saúde e à vida digna devem apresentar sobrelevada importância no caso em espécie não se justificando suas mitigações pelo fato de uma limitação orçamentária. Precedentes. 3. Recurso conhecido, porém impróvido.'' (TJCE - Ap. Cível nº 79034444-2000.8.06.0001/1 - Rel. Desa. Maria Nailde P. Nogueira - Data do Registro 30/09/2011). Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação do Requerido em danos morais. A reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido dano, e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade. Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada". Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade. Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003. Transcrevo o entendimento jurisprudencial acima citado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL. DECISUM DO PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E O FORNECIMENTO DE PRÓTESE A SEREM CUSTEADOS PELO ISSEC. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. ATESTADO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA LESÃO E DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE. 1. A recorrente tem os movimentos reduzidos, dores fortes, e busca a melhoria da sua qualidade de vida com o procedimento cirúrgico e a implantação de prótese no joelho direito.2. Lesão e necessidade de cirurgia comprovadas pelo atestado médico apresentado nos autos. 3. O ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos servidores públicos estaduais ativos e inativos, dependentes e pensionistas. Inteligência da Lei 14.687/10.4. O direito à saúde não pode ser barrado por contingências orçamentárias. Cirurgia a ser realizada por médico e hospital credenciados pela autarquia. 5. Dano moral não configurado. Afastado o Dano material pela inexistência de provas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a realização da cirurgia com médico credenciado e em hospital que atenda pelo ISSEC. ( – Apelação
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão liminar anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o fornecimento do Exame de PET COM PSM, nos termos da documentação anexa à exordial, em favor da parte requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do atual CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.