Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDO ABÍLIO DE SOUSA RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO PAN S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000450-37.2022.8.06.0143
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por VALDO ABILIO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A. Na exordial, o autor afirma que fora surpreendido com um contrato de nº 0229723423780 vinculado ao seu benefício previdenciário, que se trata de um cartão de crédito consignado com limite de R$ 1.269,00 (mil duzentos e sessenta e nove reais) e parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Ressalta o autor que jamais realizou a referida contratação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da avença, restituição em dobro dos descontos e reparação pelos danos morais sofridos. Acostou histórico do INSS na Id 3407944. Sobreveio sentença de parcial procedência (Id 6334016) em que o juízo de origem declarou a inexistência da avença, fundamentando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, haja vista que não apresentou quaisquer documentos relativos à contratação impugnada. Por outro lado, indeferiu o pleito de reparação por danos morais e materiais, com base nas seguintes razões: “Analisando o extrato do INSS juntado pela parte autora (id. 34437002), resta evidenciado que o contrato discutido nos autos muito embora tenha sido incluído no dia 03/12/2018, não há comprovação nos autos da existência efetiva de descontos no benefício da parte Autora, apenas existe a informação de reversa de margem no consignado. Contudo, tal fato não tem o condão de induzir qualquer prejuízo à parte autora, notadamente porque esta não comprovou que teria deixado de realizar outro empréstimo (teoria da perda de uma chance) em razão do uso indevido da margem consignável em questão. É imperioso destacar que a parte autora poderia facilmente comprovar os supostos descontos que alega ter sofrido com a apresentação de extratos bancários, no entanto, tal comprovação não ocorreu. Outrossim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que a citada reserva de margem consignada, por si só, tenha lhe trazido qualquer prejuízo que tenha vindo a lhe causar ofensa à honra ou outro direito da personalidade. Diante da ausência de descontos indevidos em detrimento da aposentadoria da parte autora, não há que se falar em ato ilícito da instituição bancária causador de danos morais”. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (Id 6334025) discorrendo sobre o instituto dos danos morais, e ressaltou que se sentia angustiado ao ver um valor que certamente fará falta para custear sua sobrevivência. Assim, protestou pela reforma no sentido da procedência do pleito de indenização por dano moral. Contrarrazões (Id 6334029) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Como cediço, recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada. Trata-se do cediço princípio da dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância revisora. Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo – concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo – consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação. Em análise do princípio de admissibilidade recursal, Araken de Assis diz que “o fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (erro in judicando), o vício de procedimento (erro in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. (…) é necessária impugnação específica da decisão agravada. A referência às 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No provimento de mérito, o juízo de origem negou a reparação por danos morais pretendida pela parte autora sob o fundamento de que a ocorrência efetiva de descontos em seu benefício não restou demonstrada, haja vista que o extrato do INSS anexado à exordial informa apenas a existência de uma reserva de margem consignável, circunstância que não tem o condão de induzir qualquer prejuízo ao autor, que poderia facilmente comprovar os supostos descontos que alega ter sofrido com a apresentação de extratos bancários, o que não ocorreu. Por sua vez, verifico que o recorrente não impugnou especificamente os pontos epigrafados que constituem a razão de decidir do juízo monocrático, pois se limitou a empregar os conceitos doutrinários e jurisprudenciais sobre o instituto do dano moral, bem como a aduzir que sofria “ao ver um valor que para ela, certamente fará falta para custear sua sobrevivência”, não tendo impugnado minimamente o fundamento de que deixou de comprovar nos autos as deduções em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do julgado apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do CPC, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Com efeito, a mera reprodução de conceitos doutrinários e jurisprudenciais sem a devida concatenação com os fatos e provas delineadas nos autos não se revela suficiente para suprir a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC. Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: “Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão”. Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, como orienta o enunciado n. 122 do FONAJE, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
10/05/2023, 00:00