Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Zacarias Batista Nogueira da Silva
Requeridos: Estado do Ceará e outro SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0055072-69.2020.8.06.0117 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Servidores Inativos Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada por ZACARIAS BATISTA NOGUEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e da CEARAPREV- FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese: a) que faz parte dos quadros de inativos da PMCE, atualmente recebendo proventos brutos no valor de R$ 5.232,51; b) que, desde a inatividade, nunca contribuiu com a previdência estadual, pois seus proventos não ultrapassam o teto máximo estabelecido para o regime geral da previdência; c) que, a partir de março/2020, os promovidos passaram a cobrar do autor o desconto da previdência na alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos seus proventos; d) que, no mês de março, foi descontado o valor de R$ 240,57, e, de abril a outubro, o valor de R$ 497,09 a cada mês, totalizando a quantia de R$ 3.719,68; e) que o desconto é ilegal, vez que em desacordo com a Constituição Federal e Lei Complementar do Estado do Ceará. Assim, requereu, em suma: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; b) o julgamento pela procedência da ação, reconhecendo a nulidade dos descontos previdenciários e determinando a devolução de todo o valor descontado a título de contribuição previdenciária que ultrapasse o teto máximo estabelecido para o regime geral da previdência; e c) a compensação das perdas através da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a teor do art. 21 da Lei Federal nº 13.954/19, caso mantida a taxação dos militares inativos e pensionistas. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 40708028), alegando, em síntese: a) que o pedido autoral esbarra na legislação atualizada pertinente ao caso, em virtude das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.954/2019; b) que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.105 e 3.128, consignou não ser viável alegar-se direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra nova fórmula de contribuição previdenciária; c) que os Policiais e Bombeiros Militares, da reserva remunerada, inativos e pensionistas, estão submetidos às disposições da Lei Federal em questão, sendo obrigados a recolher as contribuições previdenciárias com a alíquota de 9,5%, aplicada sobre a parcela total dos proventos de inativação. Requereu, em suma, o julgamento pela improcedência da ação, ou, caso assim o Juízo não entenda, dê parcial provimento para determinar que a cobrança da contribuição se mantenha na forma prevista antes da modificação impugnada. Decisão interlocutória de ID 40708038 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando aos promovidos que se abstivessem de efetuar o desconto de 9,5% sobre o valor total das vantagens do autor, a título de contribuição previdenciária, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 159/2016. A requerida CEARAPREV deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 40708033. Réplica no ID 40707561. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a REVELIA de CEARAPREV- FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), deixando, contudo, de aplicar-lhe seus efeitos materiais, haja vista a apresentação de defesa pelo corréu (art. 345, inc, I, do CPC). A questão controvertida consiste em aferir a legalidade da cobrança do percentual de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos vencimentos do autor, militar inativo, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ou se deve prevalecer a aplicação da alíquota nos moldes previstos na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, isto é, sobre o valor dos rendimentos que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 167/2016, previa a aplicação da alíquota de 14% de contribuição previdenciária, percentual que incidia apenas sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social, situação que perdurou até 2019, quando adveio a Emenda Constituição nº 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019 atribuiu à União a competência privativa para editar norma gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência. Senão vejamos o que preceituam o art. 22, inc. XXI; art. 42, § 1º; art. 142, § 3º, inc. X e art. 149, § 1º, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Entretanto, em que pese a União possuir competência para a edição de normas gerais pertinentes à inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, a jurisprudência vem entendendo que, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, houve exorbitância de sua competência constitucional, legislando sobre matéria reservada à competência dos Estados. Com efeito, consoante interpretação sistemática da Constituição Federal, a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por lei estadual, por força do disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. X, cabendo a cada Estado legislar sobre a matéria, bem como sobre outros institutos relativos à inatividade e previdência de seus militares, em observância às peculiaridades e características de seu regime. Pois bem. Conforme trazido à baila por ocasião da decisão interlocutória de ID 40708038, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), no julgamento do processo nº 0628278-22.2020.8.06.0000, sob a Relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, reconhecendo que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT. SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem. Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15). III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públcos Civis e Militares - SUPSEC. IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas. V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados. VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88). VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88). VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial. IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF. X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (Mandado de Segurança Cível - 0628278-22.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 02/10/2020) (grifamos) Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema nº 1177), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a tese de repercussão geral no sentido de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26/10/2021 PUBLIC 27/10/2021) Entretanto, ressalto que, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração, nos quais restaram modulados os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando-se a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até a data de 1º de janeiro de 2023. Nesse sentido, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12/09/2022 PUBLIC 13/09/2022) (grifamos) Em trecho de seu voto nos autos do RE 1.338.750 ED, o Ministro Luiz Fux ressaltou que "os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal". Na esteira desses aspectos, o Excelentíssimo Relator entendeu que é "suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.” Deste modo, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema nº 1177), preservando-se a higidez dos recolhimentos efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até a data de 1º de janeiro de 2023, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de declaração de nulidade dos descontos previdenciários e de condenação da parte requerida a devolver todo o valor descontado a esse título que ultrapasse o teto máximo estabelecido para o regime geral da previdência. Pelos mesmos fundamentos, resta prejudicado o pedido de, caso mantida a taxação dos militares inativos e pensionistas, haja compensação das perdas através da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Destarte, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1 °e 2°, do Decreto-Lei n º 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas nº 05 e 06, de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como para o fim de determinar à parte promovida que, a partir de 1º de janeiro de 2023, abstenha-se de efetuar o desconto de 9,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do autor, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo aplicar a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com suas posteriores alterações. Fica REVOGADA a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 40708038. Haja vista a sucumbência mínima da parte adversa, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; todavia, a verba de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, 25 de novembro de 2022. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito