Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Yuri de Lima Rodrigues e outros
Requerido: Fundação Pública Municipal - IMPARH e Município De Fortaleza SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004655-16.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO ATO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Yuri de Lima Rodrigues, Victoria Karoline Ramos de Oliveira, José Haroldo Abreu da Silva, Gustavo Antônio Botelho Pereira, Gabrielle Almeida Silva Linhares, Bruna Nogueira Ferreira de Sousa, Ranger Reis da Silva e Ana Rafaelle Costa Barbosa, devidamente qualificados por procuradores legalmente constituídos, em face da FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - IMPARH E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, a anulação do ato de indeferimento dos documentos de posse dos requerentes e anulação o ato de eliminação do concurso; bem como determinar que o Município de Fortaleza proceda à análise de todos os documentos dos requerentes se abstendo de exigir apostilamento em disciplina ou campo de conhecimentos para os requerentes (licenciados em Ciências da Religião, Filosofia ou História), devendo dar continuidade ao processo de nomeação, posse e admissão dos candidatos, sendo-lhes garantido, de forma definitiva, o direito de escolha de lotação, posse e efetivo exercício conforme cronograma do concurso. Tudo conforme petição inicial e documentos anexos. Para tanto, relatam que foram aprovados no concurso público para professor efetivo do Município de Fortaleza, no certame regido pelo Edital nº 108/2022 e seus aditivos, para o cargo de Professor Efetivo de Ensino Religioso e que, após entrega da documentação pertinente à posse, ocorreria o procedimento de lotação dos professores, porém, antes da escolha das escolas onde iriam trabalhar, foram surpreendidos com e-mails de que estavam eliminados do concurso, pois não tinham o apostilamento na disciplina ensino religioso, exigência totalmente descabida e sem respaldo no Edital. Alegam que, conforme redação do Edital, a apostilamento ou habilitação se refere apenas à Teologia e ao Curso de Formação Pedagógica para graduados, não sendo necessário o apostilamento para a Licenciatura plena em Ciências da Religião ou Licenciatura plena em Filosofia ou História, sendo ilegal a exigência de apostilamento para todas as licenciaturas. Informam que, conforme contato com a Universidade Federal e outras, obtiveram informação de que para a licenciatura em filosofia e história, não existe o apostilamento, agindo o promovido em flagrante arbitrariedade, pois exige-se um apostilamento desconhecido no âmbito acadêmico, e ainda sem previsão editalícia. Alegam, ainda, que a municipialidade incorreu em conduta arbitrária, verificada em interpretação do Edital absolutamente restritiva que viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, violando igualmente à vinculação da Administração ao Edital, pois inova ao exigir requisito que deveria ser exigido apenas para os portadores de diploma de Teologia, pois fundamentou a eliminação dos candidatos de Filosofia e História no art. 21, da Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019, da Associação Brasileira de Mantenedores do Ensino Superior, que trata de graduados não licenciados, quando todos os requerentes são licenciados, cursaram no caso da Filosofia a disciplina "Filosofia da Religião", conforme histórico e verso do Diploma,. Foi atribuído à causa o valor de R$ 420.942,72 (quatrocentos e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). O feito mereceu tramitação, com deferimento de gratuidade judiciária e de tutela de urgência pelo juiz que conduzia o feito (e-doc. 43. id. 53668949). Foram apresentadas contestações e iniciou-se discussão a respeito de suposto reconhecimento da procedência do pedido. Após parecer do Ministério Público e intimação das partes para manifestação a respeito da pretensão de produção de outras provas, os autos foram conclusos. Declínio de competência em razão do valor da causa. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. O Município de Fortaleza alegou preliminar em relação ao valor da causa, tendo esta, sido anteriormente analisada pelo juízo iniciante, o que culminou com a remessa à esta vara. O IMPARH, aduziu ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação, alegando que o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Isto porque a competência do IMPARH, no que se refere à realização da Concurso Público para o provimento de cargo efetivo de professor das áreas específicas da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, limitou-se à mera execução do certame. Não merece acolhida conforme entendimento dominante na jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,, DJe 16.4.2013. 3. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). Em relação a Falta de Interesse Processual - Perda do Objeto, também aduzida pelo IMPARH, não merece acolhida. Sendo importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Importante mencionar que segundo o novo CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. E doutrinariamente, prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC). Sendo assim, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Quanto a segunda alegação de falta de interesse devido ao encerramento do certame, por óbvio não merece prosperar posto que o art. 5 º, inciso XXXV da Constituição Federal diz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou qualquer ameaça a direito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, o edital do certame dispõe, no anexo I do segundo aditivo: Requisitos para a aérea de Ensino Religioso: Licenciatura plena em Ciências da Religião ou Licenciatura plena em Filosofia ou História ou Teologia com o apostilamento da(o) referida(o) disciplina/campo de conhecimento no verso do diploma ou Curso de Formação Pedagógica para graduados (art. 21 da Resolução nº 2, de 20 de dezembro de2019) com habilitação para o ensino da disciplina Ensino Religioso no Ensino Fundamental, desde que reconhecido em conformidade com a legislação vigente. Observa-se, portanto, que o edital dispõe que o apostilamento é para a disciplina de TEOLOGIA. Caso contrário, pelas próprias regras morfossintáticas, deveria haver uma vírgula após a palavra "Teologia". Ademais, não é razoável, nem proporcional se exigir tal apostilamento para cursos como Filosofia e História. Nesse sentido temos, inclusive, o Parecer nº 0009/2023, da Câmara de Educação Superior e Profissional do Ceará (ID nº 53541743), que dispôs que o requisito de apostilamento para os graduados em licenciatura plena é descabido, bem como os conteúdos programáticos e conhecimentos básicos exigidos a serem comprovados pelos candidatos na prova objetiva para o ingresso como professor de Ensino Religioso, suprem a formação específica de graduação em Ensino Religioso, de maneira que o referido o apostilamento é necessário apenas para os graduados em Teologia. Destarte, não cabe interpretação no sentido de que a exigência de apostilamento seja para todas as formações, mas tão somente para a formação em TEOLOGIA. Do contrário, o edital estaria violando a razoabilidade e a proporcionalidade, senão vejamos o que dispõe o TJCE: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELA LICITANTE. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EDITAL PREVÊ AO PREGOEIRO A FACULDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5). 2. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a finalidade primordial da licitação, ou seja, a escolha de proposta mais vantajosa para o Poder Público. Ademais, em que pese o poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), o Supremo Tribunal Federal entende que, em se tratando de atos os quais repercutam diretamente na esfera individual do administrado, deverá se observar o devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa (Tema 138). 3. Observa-se-se, in casu, que a desclassificação da requerente no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5) é ilegal, porquanto está em desacordo com os princípios e as normas que norteiam os procedimentos licitatórios, pois maculada pelo excesso de formalismo, pela desproporcionalidade e irrazoabilidade e pela v iolação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando o alcance do fim ao qual a licitação se propõe. 4. Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) Vale mencionar que o controle realizado pelo Judiciário dos atos administrativos limita-se ao controle de legalidade, não devendo entrar no mérito administrativo, no qual se inclui conveniência, eficiência, oportunidade e motivos do ato, competentes apenas à Administração. E, ainda, que o Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se. Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Vejamos entendimento do STJ sobre esse tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Nesse diapasão, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la. E sendo a situação específica dos presentes autos, cabe ao Judiciário, diante de todas as premissas anteriormente mencionadas, adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas para decretar a flagrante ilegalidade observada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes promoventes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e determino a anulação do ato de indeferimento dos documentos de posse dos requerentes e por consequência, a anulação do ato de eliminação do concurso; bem como determino que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE proceda à análise de todos os documentos dos requerentes se abstendo de exigir apostilamento em disciplina ou campo de conhecimentos para os requerentes (licenciados em Ciências da Religião, Filosofia ou História), devendo dar continuidade ao processo de nomeação, posse e admissão dos candidatos, sendo-lhes garantido, de forma definitiva, o direito de escolha de lotação, posse e efetivo exercício conforme cronograma do concurso, CASO PREENCHAM OS DEMAIS REQUISITOS exigidos pela lei e pelo edital. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito