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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3002274-36.2022.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Condomínio Village Porto Belo em desfavor de Sandra Pereira dos Santos e de Tulio Pinheiro Moura, todos já qualificados nos autos. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 2.254,32 (dois mil duzentos e cinquenta e quatros reais e trinta e dois centavos), a título de: a) taxas condominiais em atraso referentes ao período de dezembro/2021, janeiro/2022, março/2022 e setembro/2022; b) multa de R$ 195,00 referente ao período de dezembro/2021; c) multa de R$ 312,00 referente ao período de dezembro/2021. Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando: a) pagamento da taxa condominial de março/2022; b) inexigibilidade da execução das taxas condominiais e das multas; c) subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento do pagamento das cotas condominiais de dezembro/2021, janeiro/2022 e setembro/2022 (ID 60677190). Manifestação da parte exequente (ID 69298943). É o breve relatório. Decido. 1 - Fundamentação A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição[1]. Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, o Supremo Tribunal Federal entende que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Segue a ementa do julgado em comento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (grifos nossos). 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por Documento: 1789749 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2021 Página 8de 15 Superior Tribunal de Justiça demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, o STJ[2] possui o entendimento consolidado de que é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. Passo, portanto, à análise dos argumentos e pedidos formulados na exceção de pré-executividade. 1.1 - Da regularidade da ação de execução de título executivo extrajudicial referente às taxas condominiais Os executados argumentam que a exordial não está devidamente instruída nos moldes do art. 784, X, do CPC, de modo que a presente ação de execução não cumpre os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Todavia, o pleito dos executados não merece prosperar. Vejamos: O art. 784, inciso X, do CPC preconiza que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Pois bem. A presente ação de execução atende os requisitos estipulados pelo dispositivo legal supramencionado, haja vista a juntada da ata de assembleia condominial acostada no ID 38621892, por meio da qual se constata que, em 20/03/2018, foi aprovada taxa condominial de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), valor que condiz com a planilha de cálculo de ID 38621892. Com efeito, a parte exequente anexou a matrícula do imóvel no ID 38621889, a qual demonstra que Sandra Pereira dos Santos e Tulio Pinheiro Moura são proprietários da unidade condominial objeto desta lide. Logo, o presente feito cumpre as exigências do art. 784, X, do CPC, motivo pelo qual as taxas condominiais pleiteadas nesta ação são certas, líquidas e exigíveis. 1.2 - Da irregularidade da cobrança das multas A parte exequente postula a execução de duas multas referentes ao período de dezembro/2021, sendo uma no importe de R$ 195,00 e outra no valor de R$ 392,00. Os executados sustentam a tese de que essas multas são inexigíveis, visto que: a) não se tratam de título executivo extrajudicial, já que não são contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, na forma do art. 784, X, do CPC; b) ausência de documentação comprovando a existência/exigibilidade das multas; c) inobservância do devido processo legal. A parte exequente, em que pese tenha apresentado manifestação à exceção de pré-executividade na petição de ID 69298943, restou silente quanto à alegação de inexigibilidade das multas. Pois bem. Compulsando atentamente o feito, as alegações dos executados merecem prosperar, pois as multas aplicadas por infração às normas do condomínio não se tratam de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio. Logo, não consistem em título executivo extrajudicial, uma vez que se não enquadram no rol taxativo do art. 784 do CPC. A propósito, esse também é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de procedência. Recurso apresentado pela parte embargada. EXAME: Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Execução de título extrajudicial. Multa condominial. Hipótese que não se enquadra na definição de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício e que, portanto, não está abrangida pela redação do artigo 784, inciso X, do CPC. Rol taxativo. Inadequação da via eleita. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Cabimento. Artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Pretensão de redução do valor da condenação estabelecida em sentença que não configura inovação recursal. Montante estabelecido que se mostra excessivo. O art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil prevê mera recomendação de utilização dos valores editados pelo Conselho Seccional da OAB, não vinculativas ao julgador, a quem cabe o arbitramento equitativo dos honorários com base nas circunstâncias do caso concreto. Honorários advocatícios reduzidos, considerando os critérios estabelecidos pelos incisos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao arbitramento por equidade. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP. Apelação Cível 1010943-69.2023.8.26.0223; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Além disso, o STJ[3] entende que, para que o condomínio aplique multa por infração às normas condominiais, devem ser garantidos ao condômino os direitos ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a sanção prevista para o comportamento antissocial não pode ser aplicada sem que seja conferido o direito de defesa[4]. Desse modo, considerando que: a) a execução de multa condominial não configura título executivo extrajudicial; b) não há qualquer comprovação nos autos de que foi conferido aos executados o exercício do contraditório e da ampla defesa, hei por bem acolher o pedido formulado pelos devedores e declarar que as duas multas referentes ao período de dezembro/2021 são inexigíveis, devendo ser excluídas da planilha de cálculo. 1.3 - Do reconhecimento do pagamento relacionado às competências de março/2022 e setembro/2022 Os executados alegam que efetuaram o pagamento da taxa condominial referente ao período de março/2022 por meio de boleto bancário. Aduzem, ainda, que realizaram o adimplemento das cotas condominiais de dezembro/2021, de janeiro/2022 e de setembro/2022 por intermédio de PIX. Para tanto, acostaram os documentos de IDs 60677215, 60677216, 60677208, 60677209 e 60677211. A parte exequente reconheceu que os executados, de fato, fizeram o pagamento das taxas condominiais referentes às competências de março/2022 e de setembro/2022, nos termos da petição de ID 69298943. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido formulado pelos executados e reconheço o pagamento das taxas condominiais relacionadas aos períodos de março/2022 e de setembro/2022, as quais devem ser excluídas na planilha de cálculo. 1.4 - Da ausência de reconhecimento do pagamento quanto às taxas condominiais referentes aos meses de dezembro/2021 e de janeiro/2022 Os executados alegam que efetuaram o pagamento das taxas condominiais relacionadas aos períodos de dezembro/2021 e de janeiro/2022 por intermédio de PIX, segundo os comprovantes de IDs 60677208 e 60677209. Já a parte exequente argumenta que os comprovantes de transferência via PIX anexados nos IDs 60677208 e 60677209 são repetidos. Ademais, como a referida transferência via PIX foi feita sem identificação, o Condomínio Village Porto Belo devolveu os valores no dia 16/03/2022. Em virtude disso, a parte exequente aduz que não houve pagamento em relação às competências de dezembro/2021 e janeiro/2022 (ID 69298943). Analisando a documentação acostada aos autos, conclui-se que as alegações da parte exequente merecem prosperar. Isso porque os comprovantes de transferência via PIX acostados nos IDs 60677208 e 60677209 são repetidos e se tratam da mesma transação bancária. De fato, percebe-se pelo documento de ID 69298944 que o condomínio exequente recebeu a quantia de R$ 400,79 via PIX, mas procedeu à devolução dela no dia 16/03/2022. Ressalta-se, por fim, que o comprovante de transferência via PIX não identifica a qual taxa condominial se refere, estando descrito apenas como "condominio PB". Não se vislumbra, portanto, nenhuma comprovação de que os executados quitaram as cotas condominiais inerentes às competências de dezembro/2021 e janeiro/2022, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconhecimento do pagamento das taxas referentes a esse ínterim. 1.5 - Do indeferimento do pedido de condenação da parte exequente às punições por litigância de má-fé Os executados requereram a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Contudo, indefiro o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por entender que os executados não lograram êxito em demonstrar concretamente que o condomínio incidiu em alguma das condutas listadas no art. 80 do CPC. O pleito se revela igualmente descabido, pois não há qualquer demonstração de que a parte exequente descumpriu injustificadamente ordem judicial, na forma do art. 536, § 3º, do CPC. 1.6 - Do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo Em sede de impugnação à execução, a parte executada postulou a atribuição de efeito suspensivo ao presente feito. O art. 525, § 6º, do CPC preconiza o seguinte: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O pedido dos devedores não merece guarida, eis que não estão cumpridos os pressupostos do dispositivo supramencionado, quais sejam: a) caução suficiente; b) fundamentação relevante apresentada pelo impugnante; c) demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação[5]. Isso porque os executados não garantiram o juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes. Também não se constata fundamentação relevante por parte dos devedores, já que eles estão inadimplentes quanto às taxas condominiais de dezembro/2021 e janeiro/2022. Por fim, não há qualquer demonstração concreta de que o prosseguimento deste feito causará à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Dessa forma, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo à presente ação de execução. 2 - Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no ID 60677190, de modo que: a) reconheço o pagamento das taxas condominiais relacionadas aos períodos de março/2022 e de setembro/2022; b) declaro a inexigibilidade das multas de R$ 195,00 e de R$ 312,00, ambas referentes ao período de dezembro/2021; c) não reconheço o pagamento das taxas condominiais relacionadas ao ínterim de dezembro/2021 e de janeiro/2022; d) indefiro o pedido de aplicação das punições por litigância de má-fé formulado pelos executados; e) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente feito. Por conseguinte, a presente ação de execução prosseguirá tão somente em relação às cotas condominiais de dezembro/2021 e de janeiro/2022. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar e atualizar a planilha de débito nos termos desta decisão. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o valor da dívida. Não havendo pagamento no interregno de 3 (três) dias, inclua-se o feito na pauta de penhora on-line por meio do Sistema SISBAJUD. Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, desde que livres de restrição. Inexistindo ativos financeiros e veículos em nome dos executados, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47f91db40efc6a22350eca5c953c4742>. Acesso em: 20/05/2024. [2] STJ. 4ª Turma. REsp 1078399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521). [3] STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2015 (Info 570). [4] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aplicação de multas sancionatória e moratória por inadimplência condominial contumaz. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/537d9b6c927223c796cac288cced29df>. Acesso em: 21/05/2024. [5] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - v.5 Execução/Paula Sarno Braga...[et. al.] - 14. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 3002274-36.2022.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Condomínio Village Porto Belo em desfavor de Sandra Pereira dos Santos e de Tulio Pinheiro Moura, todos já qualificados nos autos. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 2.254,32 (dois mil duzentos e cinquenta e quatros reais e trinta e dois centavos), a título de: a) taxas condominiais em atraso referentes ao período de dezembro/2021, janeiro/2022, março/2022 e setembro/2022; b) multa de R$ 195,00 referente ao período de dezembro/2021; c) multa de R$ 312,00 referente ao período de dezembro/2021. Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando: a) pagamento da taxa condominial de março/2022; b) inexigibilidade da execução das taxas condominiais e das multas; c) subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento do pagamento das cotas condominiais de dezembro/2021, janeiro/2022 e setembro/2022 (ID 60677190). Manifestação da parte exequente (ID 69298943). É o breve relatório. Decido. 1 - Fundamentação A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição[1]. Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, o Supremo Tribunal Federal entende que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Segue a ementa do julgado em comento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (grifos nossos). 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por Documento: 1789749 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2021 Página 8de 15 Superior Tribunal de Justiça demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, o STJ[2] possui o entendimento consolidado de que é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. Passo, portanto, à análise dos argumentos e pedidos formulados na exceção de pré-executividade. 1.1 - Da regularidade da ação de execução de título executivo extrajudicial referente às taxas condominiais Os executados argumentam que a exordial não está devidamente instruída nos moldes do art. 784, X, do CPC, de modo que a presente ação de execução não cumpre os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Todavia, o pleito dos executados não merece prosperar. Vejamos: O art. 784, inciso X, do CPC preconiza que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Pois bem. A presente ação de execução atende os requisitos estipulados pelo dispositivo legal supramencionado, haja vista a juntada da ata de assembleia condominial acostada no ID 38621892, por meio da qual se constata que, em 20/03/2018, foi aprovada taxa condominial de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), valor que condiz com a planilha de cálculo de ID 38621892. Com efeito, a parte exequente anexou a matrícula do imóvel no ID 38621889, a qual demonstra que Sandra Pereira dos Santos e Tulio Pinheiro Moura são proprietários da unidade condominial objeto desta lide. Logo, o presente feito cumpre as exigências do art. 784, X, do CPC, motivo pelo qual as taxas condominiais pleiteadas nesta ação são certas, líquidas e exigíveis. 1.2 - Da irregularidade da cobrança das multas A parte exequente postula a execução de duas multas referentes ao período de dezembro/2021, sendo uma no importe de R$ 195,00 e outra no valor de R$ 392,00. Os executados sustentam a tese de que essas multas são inexigíveis, visto que: a) não se tratam de título executivo extrajudicial, já que não são contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, na forma do art. 784, X, do CPC; b) ausência de documentação comprovando a existência/exigibilidade das multas; c) inobservância do devido processo legal. A parte exequente, em que pese tenha apresentado manifestação à exceção de pré-executividade na petição de ID 69298943, restou silente quanto à alegação de inexigibilidade das multas. Pois bem. Compulsando atentamente o feito, as alegações dos executados merecem prosperar, pois as multas aplicadas por infração às normas do condomínio não se tratam de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio. Logo, não consistem em título executivo extrajudicial, uma vez que se não enquadram no rol taxativo do art. 784 do CPC. A propósito, esse também é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de procedência. Recurso apresentado pela parte embargada. EXAME: Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Execução de título extrajudicial. Multa condominial. Hipótese que não se enquadra na definição de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício e que, portanto, não está abrangida pela redação do artigo 784, inciso X, do CPC. Rol taxativo. Inadequação da via eleita. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Cabimento. Artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Pretensão de redução do valor da condenação estabelecida em sentença que não configura inovação recursal. Montante estabelecido que se mostra excessivo. O art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil prevê mera recomendação de utilização dos valores editados pelo Conselho Seccional da OAB, não vinculativas ao julgador, a quem cabe o arbitramento equitativo dos honorários com base nas circunstâncias do caso concreto. Honorários advocatícios reduzidos, considerando os critérios estabelecidos pelos incisos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao arbitramento por equidade. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP. Apelação Cível 1010943-69.2023.8.26.0223; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Além disso, o STJ[3] entende que, para que o condomínio aplique multa por infração às normas condominiais, devem ser garantidos ao condômino os direitos ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a sanção prevista para o comportamento antissocial não pode ser aplicada sem que seja conferido o direito de defesa[4]. Desse modo, considerando que: a) a execução de multa condominial não configura título executivo extrajudicial; b) não há qualquer comprovação nos autos de que foi conferido aos executados o exercício do contraditório e da ampla defesa, hei por bem acolher o pedido formulado pelos devedores e declarar que as duas multas referentes ao período de dezembro/2021 são inexigíveis, devendo ser excluídas da planilha de cálculo. 1.3 - Do reconhecimento do pagamento relacionado às competências de março/2022 e setembro/2022 Os executados alegam que efetuaram o pagamento da taxa condominial referente ao período de março/2022 por meio de boleto bancário. Aduzem, ainda, que realizaram o adimplemento das cotas condominiais de dezembro/2021, de janeiro/2022 e de setembro/2022 por intermédio de PIX. Para tanto, acostaram os documentos de IDs 60677215, 60677216, 60677208, 60677209 e 60677211. A parte exequente reconheceu que os executados, de fato, fizeram o pagamento das taxas condominiais referentes às competências de março/2022 e de setembro/2022, nos termos da petição de ID 69298943. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido formulado pelos executados e reconheço o pagamento das taxas condominiais relacionadas aos períodos de março/2022 e de setembro/2022, as quais devem ser excluídas na planilha de cálculo. 1.4 - Da ausência de reconhecimento do pagamento quanto às taxas condominiais referentes aos meses de dezembro/2021 e de janeiro/2022 Os executados alegam que efetuaram o pagamento das taxas condominiais relacionadas aos períodos de dezembro/2021 e de janeiro/2022 por intermédio de PIX, segundo os comprovantes de IDs 60677208 e 60677209. Já a parte exequente argumenta que os comprovantes de transferência via PIX anexados nos IDs 60677208 e 60677209 são repetidos. Ademais, como a referida transferência via PIX foi feita sem identificação, o Condomínio Village Porto Belo devolveu os valores no dia 16/03/2022. Em virtude disso, a parte exequente aduz que não houve pagamento em relação às competências de dezembro/2021 e janeiro/2022 (ID 69298943). Analisando a documentação acostada aos autos, conclui-se que as alegações da parte exequente merecem prosperar. Isso porque os comprovantes de transferência via PIX acostados nos IDs 60677208 e 60677209 são repetidos e se tratam da mesma transação bancária. De fato, percebe-se pelo documento de ID 69298944 que o condomínio exequente recebeu a quantia de R$ 400,79 via PIX, mas procedeu à devolução dela no dia 16/03/2022. Ressalta-se, por fim, que o comprovante de transferência via PIX não identifica a qual taxa condominial se refere, estando descrito apenas como "condominio PB". Não se vislumbra, portanto, nenhuma comprovação de que os executados quitaram as cotas condominiais inerentes às competências de dezembro/2021 e janeiro/2022, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconhecimento do pagamento das taxas referentes a esse ínterim. 1.5 - Do indeferimento do pedido de condenação da parte exequente às punições por litigância de má-fé Os executados requereram a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Contudo, indefiro o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por entender que os executados não lograram êxito em demonstrar concretamente que o condomínio incidiu em alguma das condutas listadas no art. 80 do CPC. O pleito se revela igualmente descabido, pois não há qualquer demonstração de que a parte exequente descumpriu injustificadamente ordem judicial, na forma do art. 536, § 3º, do CPC. 1.6 - Do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo Em sede de impugnação à execução, a parte executada postulou a atribuição de efeito suspensivo ao presente feito. O art. 525, § 6º, do CPC preconiza o seguinte: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O pedido dos devedores não merece guarida, eis que não estão cumpridos os pressupostos do dispositivo supramencionado, quais sejam: a) caução suficiente; b) fundamentação relevante apresentada pelo impugnante; c) demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação[5]. Isso porque os executados não garantiram o juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes. Também não se constata fundamentação relevante por parte dos devedores, já que eles estão inadimplentes quanto às taxas condominiais de dezembro/2021 e janeiro/2022. Por fim, não há qualquer demonstração concreta de que o prosseguimento deste feito causará à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Dessa forma, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo à presente ação de execução. 2 - Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no ID 60677190, de modo que: a) reconheço o pagamento das taxas condominiais relacionadas aos períodos de março/2022 e de setembro/2022; b) declaro a inexigibilidade das multas de R$ 195,00 e de R$ 312,00, ambas referentes ao período de dezembro/2021; c) não reconheço o pagamento das taxas condominiais relacionadas ao ínterim de dezembro/2021 e de janeiro/2022; d) indefiro o pedido de aplicação das punições por litigância de má-fé formulado pelos executados; e) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente feito. Por conseguinte, a presente ação de execução prosseguirá tão somente em relação às cotas condominiais de dezembro/2021 e de janeiro/2022. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar e atualizar a planilha de débito nos termos desta decisão. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o valor da dívida. Não havendo pagamento no interregno de 3 (três) dias, inclua-se o feito na pauta de penhora on-line por meio do Sistema SISBAJUD. Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, desde que livres de restrição. Inexistindo ativos financeiros e veículos em nome dos executados, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47f91db40efc6a22350eca5c953c4742>. Acesso em: 20/05/2024. [2] STJ. 4ª Turma. REsp 1078399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521). [3] STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2015 (Info 570). [4] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aplicação de multas sancionatória e moratória por inadimplência condominial contumaz. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/537d9b6c927223c796cac288cced29df>. Acesso em: 21/05/2024. [5] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - v.5 Execução/Paula Sarno Braga...[et. al.] - 14. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.