Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
R. Hoje, A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída. Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo. Inicialmente, a ré CRISTINA FREITAS DA SILVA manejou EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE afirmando que a citação da executada ocorreu somente em 12/12/2022, o que acarretou a prescrição intercorrente das parcelas exequendas. Compulsando os autos, verifico que assiste-lhe razão. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito" Vejamos ainda o entendimento sumulado acerca da prescrição: SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Assim, observa-se o decurso do lapso temporal entre o vencimento do título extrajudicial e a citação do devedor. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, senão, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente;" Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Intime-se as partes desta decisão, Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular