Execução de Título ExtrajudicialLocação de MóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 2.300,09
Órgão julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SET SERVICOS ESPECIAIS EM TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Autor
ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/02/2023, 09:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
11/02/2023, 09:49
Juntada de Certidão
11/02/2023, 09:49
Decorrido prazo de SET SERVICOS ESPECIAIS EM TRANSPORTES LTDA em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 08:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3002304-68.2022.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais. Enunciado n° 89, do FONAJE. Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO