Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0625718-44.2019.8.06.0000..
AUTOR: PEDRO FELIPE BORGES NETO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0246998-31.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Licenciamento de Veículo]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela liberação da emissão de taxas necessárias para regularização do licenciamento dos veículos LEXUS de placas PNT0202 e IMP/M. Benz de placas CHC5154, alegando que tais veículos se encontram apenas com restrição de transferência e não de circulação. Em síntese, relata que os aludidos veículos foram penhorados, via sistema RENAJUD, com ordem de restrição de transferência nas ações judiciais de n° 0254745-03.2020.8.06.0001, 0000154-58.2020.5.07.0014, 1039562-39.2013.8.26.0100 e 1117247-49.2018.8.26.0100, e reclama da decisão administrativa do promovido, de impedir a realização do licenciamento dos veículos, tendo em vista que não existe qualquer determinação/restrição administrativa judicial que impeça a regularização de licenciamento dos referidos bens. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação. A parte autora apresentou réplica. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Sobre a matéria versada nos autos, urge mencionar incialmente que o art.30 do Decreto Federal nº 10.788/2021, em vigor desde 16 de setembro de 2021, extinguiu o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, cujo rol de atribuições atualmente é gerido pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, que é o órgão executivo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, que fiscaliza a legislação de trânsito e executa normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN, nos termos dos artigos 7º, I, e 19 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ipsis litteris: Decreto Federal nº 10.788/2021 Art. 30. À Secretaria Nacional de Trânsito, órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Código de Trânsito Brasileiro – CTB Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I – O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; [...] Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; [...] Nessa conjuntura, o sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores – RENAJUD, é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o SENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em tempo real. Para tanto, o Manual do RENAJUD, vai em direção oposta da pretensão autoral, especificamente no item 5.1, que estabelece que a restrição de Circulação (restrição total) – impede tanto o registro da mudança da propriedade do veículo, como um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito, ex vi: 5.1 RESTRIÇÕES O sistema RENAJUD possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores em âmbito nacional. As restrições são cumulativas e podem ser classificadas nos seguintes tipos: [...] Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Assim, perlustrando os presentes fólios processuais, se extrai do conjunto probatório acostado pelo DETRAN/CE à peça de defesa, comprovando que as aludidas restrições foram determinadas por ordens judiciais, dessa forma, a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do Código de Processo Civil - CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência de qualquer vício por parte do órgão demandado, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário, conforme leciona a célebre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. in Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 182. Impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes, nesse sentido assim tem se posicionado a doutrina pátria: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639). Dessa forma, dessume-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, em observância as normas regentes, e essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp 1.744.401 / MG - Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe de 22.11.2018). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2.Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. DESNECESSÁRIA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA AGRAVADA PELA DESONERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça. Data do julgamento: 12/05/2020. Data de publicação: 13/05/2020. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUTOR QUE INTIMADO POR SEU PROCURADOR, VIA DJE, NÃO INFORMOU O PARADEIRO DO VEÍCULO NEM REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 239, CAPUT, DO CPC). CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão recursal consiste em analisar se a falta de indicação da localização e do paradeiro do veículo pela instituição financeira constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, como restaram infrutíferas as tentativas de localização de veículo e de citação da parte devedora, o recorrente poderia requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme prevê o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1996, mas, mesmo intimado por seu advogado não requereu esta providência ou qualquer outra medida para satisfazer seu crédito. Ao contrário, requereu a anotação, via Renajud, do bloqueio de restrição e circulação do veículo, reconhecendo que o bem encontra-se em lugar incerto e não sabido (fls. 143/145). 3. In casu, esta relatoria não desconhece a orientação jurisprudencial adotada pelo col. STJ a respeito da adoção de medidas judiciais via Renajud para dar efetividade à tutela jurisdicional e integral cumprimento à finalidade do Decreto-Lei n. 911/1996, a exemplo das restrições de transferência, licenciamento e circulação, conforme trecho do voto da eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi: "A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; a restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; e a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito" (STJ, REsp n. 1744401/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.11.2018). 4. Analisando os autos, nota-se que a restrição de circulação (restrição total) do veículo já havia sido adotada pelo juízo de primeira instância em 04.05.2021, conforme se observa do comprovante de inclusão e remoção de restrição veicular de fls. 82 e 148, de sorte que não prospera a alegação do recorrente de cerceamento de defesa ou de ausência de manifestação do magistrado sobre tal pleito. 5. Por fim, acresça-se que não prospera a tese recursal de que "houve excesso de rigor" do juízo a quo ao extinguir o processo. Isso porque é dever das partes colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, isto é, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, caput, do CPC). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6. À vista disso, infere-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto o recorrente não cumpriu a determinação judicial de indicar o paradeiro do veículo que pretende apreender, inviabilizando, assim, a citação do devedor e a localização do bem, nem requereu a conversão do feito em execução, o que autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a ausência de manifestação do credor sobre o endereço impede o prosseguimento do feito, por se tratar de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo (art. 239, caput, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC). Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Processo: 0219452-35.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora e Relatora. Data de publicação: 07/12/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza – CE, 09 de janeiro de 2023. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito