Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC. Nº 3000011-46.2023.8.06.0222 R.H. Em petição constante do Id 84123203, a parte executada vem requerer a nulidade da decisão de Id 83694952, por ausência de fundamentação. Verifico que assiste razão à parte executada. Verifico, também, que foi realizada penhora "on line", através do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, contudo, referida penhora não foi realizada tão somente em conta em que a parte demandada recebe seu benefício previdenciário, como alega a peticionante. Senão vejamos: A parte ré juntou extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco para comprovar o alegado. Verifica-se, porém, que de todo o valor bloqueado, apenas R$ 1.484,34 foi bloqueado em sua conta do BRADESCO (Ids 79650369 e 79650369). Verifica-se, também, que foram encontrados valores em duas outras instituições financeiras (Ids 68957243, 79650369 e 79650369). Assim, a parte executada não fez prova de que o benefício oriundo do INSS é o seu único sustento. Ademais, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC, a fim de imprimir ao processo de execução efetividade no resultado da ação, permitindo o bloqueio parcial e não total do salário do devedor, tendo em vista que é presumível que o devedor utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado. Nessa perspectiva a jurisprudência vem sedimentando entendimento, conforme se vê a seguir: EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS. POSSIBILIDADE.1. A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, HOJE, NÃO GOZA DA INEXPUGNÁVEL PROTEÇÃO DE OUTRORA.2. O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE EVOLVEU POR FORÇA DE DOIS INTERESSES LEGÍTIMOS, MAS CONFLITANTES: O INTERESSE DO EXECUTADO DE TER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO SEU SALÁRIO E O INTERESSE DO EXEQÜENTE, NA REALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO.3. ESSE MOVIMENTO RECÍPROCO DE FORÇAS CONTRAPOSTAS CONDUZ A UMA SOLUÇÃO PONDERADA NOS INTERESSES DOS DOIS PROTAGONISTAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CREDOR E DEVEDOR.4. NESSE CONTEXTO É LEGÍTIMA A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR DESDE QUE PRESERVADA A IMPENHORABILIDADE DE 70% DOS GANHOS MENSAIS.5. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (0 DF, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 16/05/2011, DJ-e Pág. 199, undefined) PENHORA ON-LINE. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4. No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu. Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal. Determinação do restando do valor penhorado. Penhorabilidade parcial reconhecida. Recurso parcialmente provido.649IVCPC (1521262120128260000 SP 0152126-21.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, undefined)
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. Torno nulo o despacho de Id 783694952, que deverá ser riscado dos autos. 2. Quanto ao bloqueio realizado na conta do Banco Bradesco, considerando que a penhora foi realizada em conta em que o executado recebe seu benefício e tendo em vista as decisões acima, deve-se manter a penhora de 30% dos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco, liberando-se o restante. 3. Quanto aos valores bloqueados nas demais contas indefiro o pedido de desbloqueio. 4. Converto o valor bloqueado em penhora. 5. Indefiro o pedido de expedição de alvará, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos de execução. 6. Tendo em vista a penhora realizada, designe-se sessão conciliatória. 7. Independente das providências acima, encaminhem-se os autos para tentativa de penhora via sistema RENAJUD, conforme certidão de Id 21758762. Fortaleza, data digital. Juiz de Direito