Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241118-29.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: BRUNO CAMPOS QUEIROZ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: 0241118-29.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado - 3ª Turma Recursal ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3a TURMA RECURSAL ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0241118-29.2020.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO(A): BRUNO CAMPOS QUEIROZ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de Id 6681860, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 6681864, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, Id nº 6681768. Contrarrazões em petição de Id nº 6681868. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos:
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, confirmando a tutela provisória previamente concedida, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, de modo a determinar que o Estado do Ceará conceda de gozo de licença-paternidade de 20 (vinte) dias a contar do nascimento da sua filha e, caso já tenha usufruído qualquer dia, que seja concedida os demais dias até totalizar 20 (vinte), sem prejuízo algum a sua remuneração.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRUNO CAMPOS QUEIROZ, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido a conceder ao demandante, o direito de gozo de licença-paternidade de 20 (vinte) dias, ou seja, que a licença paternidade do autor seja prorrogada por mais 15 (quinze) dias, e assim, possa gozar de licença paternidade por 20 (vinte) dias, conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de id 36310396 e documentos de id 36310399. Insurge-se a parte recorrente, alegando que, no caso sub oculi, significa que a Administração Pública só pode conceder benefício previsto expressamente em lei. E como não há previsão legal dispondo sobre a prorrogação da licença-paternidade aos servidores estaduais, a sua concessão ao requerente implicaria inequívoca ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Por sua vez, a parte recorrida, pugna pela manutenção do julgado a quo. Pois bem. Ab initio, nos cumpre lembrar que a família, desde os primórdios, é considerada instituição sagrada, sendo esta o palco em que o ser humano primeiro é inserido para dar início a sua caminhada de evolução espiritual, merecendo de todos o maior apoio e proteção possíveis. Com efeito, o legislador constitucional, tendo por base este viés de proteção, considerou a importância desta instituição, inserindo em nossa Constituição Federal, no seio do art. 226, disposição acerca da família, considerando-a base da sociedade, a qual será atribuída proteção especial do Estado. Nesse diapasão, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art.7º, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme artigo 39, parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Registro ainda a existência de previsão de prorrogação de tal licença pelo Decreto federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, quando estes observam o interregno temporal próprio, conforme se observa: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. No mesmo sentido, a Lei n. 13.257/16 alterou a Lei 11.770 para que passe a ter a seguinte redação: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Registro ainda que há previsão de tal prorrogação de licença pelo Decreto Federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da licença paternidade para os servidores regidos pela Lei n. 8.112/1990. Assim, em que pese o Estado não tenha promovido a publicação de Lei que institua tal direito, entendo possível a extensão de tal direito a prorrogação ante o princípio da isonomia, bem como em observância ao poder estatal de proporcional especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social. Convém ainda mencionar o teor da Lei n. 13.257/2016 que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância. Dentre as alterações legislativas trazidas por essa norma, encontram-se modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã". Referido programa regulamentava apenas a prorrogação da duração da licença maternidade. Coma edição da lei retro passou a regular também a prorrogação da duração da licença paternidade de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias. Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016. Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO ÀLICENÇA PATERNIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE NORMALOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃOPOR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (Processo: 0226639-31.2020.8.06.0001, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Juiz Relator: Alisson do Valle Simeão) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator