Arquivado Definitivamente19/05/2025, 21:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio19/05/2025, 21:44
Proferido despacho de mero expediente30/04/2025, 08:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio29/04/2025, 16:28
Conclusos para despacho02/04/2025, 15:43
Processo Desarquivado02/04/2025, 15:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento06/03/2025, 16:29
Arquivado Definitivamente24/01/2025, 18:09
Juntada de certidão trânsito em julgado24/01/2025, 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/01/2025, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/01/2025, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/01/2025, 18:07
Decorrido prazo de LIA ROSITA TEIXEIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 04:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença21/01/2025, 10:01
Conclusos para decisão07/01/2025, 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)30/12/2024, 09:36
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 13029246117/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 13029246117/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 13029246116/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O mandato da síndica do condomínio exequente finalizou em 31/01/2024, conforme ata de eleição acostada no ID 60779536. Assim, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), bem como sua respectiva documentação pessoal; b) procuração atualizada outorgada pelo(a) síndico(a) aos advogados habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito16/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 13029246116/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O mandato da síndica do condomínio exequente finalizou em 31/01/2024, conforme ata de eleição acostada no ID 60779536. Assim, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), bem como sua respectiva documentação pessoal; b) procuração atualizada outorgada pelo(a) síndico(a) aos advogados habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13029246113/12/2024, 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13029246113/12/2024, 15:21
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 18:30
Conclusos para despacho12/12/2024, 13:06
Decorrido prazo de LIA ROSITA TEIXEIRA SILVA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 05:33
Juntada de Petição de pedido (outros)25/11/2024, 10:26
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 11526760719/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 11526760719/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 11526760718/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para o levantamento do valor penhorado, bem como promova o regular andamento da execução, sob pena de extinção do feito.18/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 11526760718/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para o levantamento do valor penhorado, bem como promova o regular andamento da execução, sob pena de extinção do feito.18/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11526760716/11/2024, 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11526760716/11/2024, 18:59
Proferido despacho de mero expediente10/11/2024, 12:57
Conclusos para despacho29/10/2024, 16:07
Decorrido prazo de GLAUCIANNE BARBOSA AGUIAR em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:19
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 10414274717/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 10414274716/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetivou-se o bloqueio de parte do valor executado, de modo que determinei sua transferência para conta judicial, conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de quinze dias para oferecer impugnação. Intimem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10414274715/09/2024, 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line05/09/2024, 18:23
Conclusos para decisão05/09/2024, 17:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio05/09/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024. Documento: 8673578028/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM Juíza de Direito, Titular deste Juizado, Marília Lima Leitão Fontoura, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no Dje de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora para que apresente a planilha de débito atualizada, após a apresentação da planilha remeta-se os autos para penhora online. O referido é verdade. Dou fé. Prazo 05 dias. Andréa Cardoso Mat. 22203 TJCE Diretora de Unidade Judiciária27/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 8673578027/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8673578024/05/2024, 21:51
Ato ordinatório praticado24/05/2024, 21:51
Decorrido prazo de GLAUCIANNE BARBOSA AGUIAR em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 07:39
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 7890877602/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3001652-88.2021.8.06.0012 Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a procuração outorgada à advogada. Recebo a peça de ID 71930846 com Embargos à Execução. Em sede de Juizado Especial para apresentação de embargos à execução ou impugnação faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não se aplicando portanto as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)" Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade. Assim sendo, determino a intimação da embargante/executada, por sua advogada, para assegurar a garantia do juízo com a indicação de bens ou depósito do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora. Decorrido o prazo sem o depósito do valor ou qualquer indicação, inclua-se na pauta de penhora on-line. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito01/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 7890877601/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7890877631/01/2024, 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas30/01/2024, 16:33
Juntada de Petição de contestação14/11/2023, 22:02
Conclusos para decisão31/10/2023, 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)26/10/2023, 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de diligência24/10/2023, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento18/10/2023, 17:32
Expedição de Mandado.17/10/2023, 10:26
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 6943410110/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 6943410110/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 6943410110/10/2023, 00:00
Expedição de Mandado.09/10/2023, 17:20
Juntada de certidão09/10/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO MORANDA
Executados: JEANE RIBEIRO MOURA e ANTONIO ANESIO DE AGUIAR MOURA
Intimação - Processo n. 3001652-88.2021.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Condomínio Edifício Moranda em desfavor de Jeane Ribeiro Moura e de Antonio Anesio de Aguiar Moura, todos qualificados. Citados, os executados ofereceram Exceção de Pré-Executividade, pleiteando a exclusão do polo passivo da presente execução em razão de ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel foi alienado para Maria de Fátima Moura Ribeiro no ano de 2011 (ID 51191326). Argumentam que o débito objeto da execução se refere ao período de 16/12/2019 a 08/09/2021. Portanto, o imóvel foi vendido em momento anterior ao inadimplemento das taxas condominiais. Acrescentam que houve registro da venda em escritura pública e que foi realizada a transferência para o nome da compradora. Pleiteiam a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntam documentos. Manifestação do exequente sobre Exceção de Pré-Executividade no ID 53569322, na qual concorda com a exclusão dos excipientes do polo passivo, requer a substituição deles por Maria de Fátima Moura Ribeiro e pleiteia a não condenação em custas e honorários. Fundamento e decido. I - Da substituição do polo passivo Da análise os autos, verifica-se que o exequente concordou com a exclusão dos executados do polo passivo e a substituição destes por Maria de Fátima Moura Ribeiro, cuja citação requereu. Portanto, ante a anuência da parte autora, acolho a exceção de pré-executividade e determino a exclusão de Jeane Ribeiro Moura e de Antonio Anesio de Aguiar Moura do polo passivo e a inclusão de Maria de Fátima Moura Ribeiro, qualificada na petição de ID 53569322. Ajuste-se no sistema. II - Da condenação em custas e honorários advocatícios Ao apresentar Exceção de Pré-Executividade, os executados requereram a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, indefiro o pleito, pois não há condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. III- Da citação da executada Maria de Fátima Moura Ribeiro I - Cite-se a executada Maria de Fátima Moura Ribeiro para, em 03 (três) dias, pagar o valor R$ 8.261,31 (oito mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), referente à dívida (PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS), nos termos da inicial ou nomear bens à penhora. Caso não ocorra o pagamento, nem a nomeação válida de bens, proceda-se à penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. II - Efetuada a penhora, cuja avaliação deverá ser feita de logo, lavrando-se o respectivo auto e intimando de tais atos a executada - art. 829, §1º do CPC, designe-se, desde logo, Audiência de Conciliação, intimando-se a devedora para o ato, oportunidade na qual a executada poderá oferecer EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95. III - Informe-se a executada da possibilidade do pagamento, na forma como descreve o art. 916 do NCPC, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que comprovado o depósito de 30% do valor em execução. IV - Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 do FONAJE IV. V - Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito OBSERVAÇÕES: Enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial. Art. 52 da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 212, §2º do NCPC - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (§2º - Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO MORANDA
Executados: JEANE RIBEIRO MOURA e ANTONIO ANESIO DE AGUIAR MOURA
Intimação - Processo n. 3001652-88.2021.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Condomínio Edifício Moranda em desfavor de Jeane Ribeiro Moura e de Antonio Anesio de Aguiar Moura, todos qualificados. Citados, os executados ofereceram Exceção de Pré-Executividade, pleiteando a exclusão do polo passivo da presente execução em razão de ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel foi alienado para Maria de Fátima Moura Ribeiro no ano de 2011 (ID 51191326). Argumentam que o débito objeto da execução se refere ao período de 16/12/2019 a 08/09/2021. Portanto, o imóvel foi vendido em momento anterior ao inadimplemento das taxas condominiais. Acrescentam que houve registro da venda em escritura pública e que foi realizada a transferência para o nome da compradora. Pleiteiam a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntam documentos. Manifestação do exequente sobre Exceção de Pré-Executividade no ID 53569322, na qual concorda com a exclusão dos excipientes do polo passivo, requer a substituição deles por Maria de Fátima Moura Ribeiro e pleiteia a não condenação em custas e honorários. Fundamento e decido. I - Da substituição do polo passivo Da análise os autos, verifica-se que o exequente concordou com a exclusão dos executados do polo passivo e a substituição destes por Maria de Fátima Moura Ribeiro, cuja citação requereu. Portanto, ante a anuência da parte autora, acolho a exceção de pré-executividade e determino a exclusão de Jeane Ribeiro Moura e de Antonio Anesio de Aguiar Moura do polo passivo e a inclusão de Maria de Fátima Moura Ribeiro, qualificada na petição de ID 53569322. Ajuste-se no sistema. II - Da condenação em custas e honorários advocatícios Ao apresentar Exceção de Pré-Executividade, os executados requereram a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, indefiro o pleito, pois não há condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. III- Da citação da executada Maria de Fátima Moura Ribeiro I - Cite-se a executada Maria de Fátima Moura Ribeiro para, em 03 (três) dias, pagar o valor R$ 8.261,31 (oito mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), referente à dívida (PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS), nos termos da inicial ou nomear bens à penhora. Caso não ocorra o pagamento, nem a nomeação válida de bens, proceda-se à penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. II - Efetuada a penhora, cuja avaliação deverá ser feita de logo, lavrando-se o respectivo auto e intimando de tais atos a executada - art. 829, §1º do CPC, designe-se, desde logo, Audiência de Conciliação, intimando-se a devedora para o ato, oportunidade na qual a executada poderá oferecer EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95. III - Informe-se a executada da possibilidade do pagamento, na forma como descreve o art. 916 do NCPC, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que comprovado o depósito de 30% do valor em execução. IV - Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 do FONAJE IV. V - Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito OBSERVAÇÕES: Enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial. Art. 52 da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 212, §2º do NCPC - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (§2º - Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO MORANDA
Executados: JEANE RIBEIRO MOURA e ANTONIO ANESIO DE AGUIAR MOURA
Intimação - Processo n. 3001652-88.2021.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Condomínio Edifício Moranda em desfavor de Jeane Ribeiro Moura e de Antonio Anesio de Aguiar Moura, todos qualificados. Citados, os executados ofereceram Exceção de Pré-Executividade, pleiteando a exclusão do polo passivo da presente execução em razão de ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel foi alienado para Maria de Fátima Moura Ribeiro no ano de 2011 (ID 51191326). Argumentam que o débito objeto da execução se refere ao período de 16/12/2019 a 08/09/2021. Portanto, o imóvel foi vendido em momento anterior ao inadimplemento das taxas condominiais. Acrescentam que houve registro da venda em escritura pública e que foi realizada a transferência para o nome da compradora. Pleiteiam a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntam documentos. Manifestação do exequente sobre Exceção de Pré-Executividade no ID 53569322, na qual concorda com a exclusão dos excipientes do polo passivo, requer a substituição deles por Maria de Fátima Moura Ribeiro e pleiteia a não condenação em custas e honorários. Fundamento e decido. I - Da substituição do polo passivo Da análise os autos, verifica-se que o exequente concordou com a exclusão dos executados do polo passivo e a substituição destes por Maria de Fátima Moura Ribeiro, cuja citação requereu. Portanto, ante a anuência da parte autora, acolho a exceção de pré-executividade e determino a exclusão de Jeane Ribeiro Moura e de Antonio Anesio de Aguiar Moura do polo passivo e a inclusão de Maria de Fátima Moura Ribeiro, qualificada na petição de ID 53569322. Ajuste-se no sistema. II - Da condenação em custas e honorários advocatícios Ao apresentar Exceção de Pré-Executividade, os executados requereram a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, indefiro o pleito, pois não há condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. III- Da citação da executada Maria de Fátima Moura Ribeiro I - Cite-se a executada Maria de Fátima Moura Ribeiro para, em 03 (três) dias, pagar o valor R$ 8.261,31 (oito mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), referente à dívida (PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS), nos termos da inicial ou nomear bens à penhora. Caso não ocorra o pagamento, nem a nomeação válida de bens, proceda-se à penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. II - Efetuada a penhora, cuja avaliação deverá ser feita de logo, lavrando-se o respectivo auto e intimando de tais atos a executada - art. 829, §1º do CPC, designe-se, desde logo, Audiência de Conciliação, intimando-se a devedora para o ato, oportunidade na qual a executada poderá oferecer EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95. III - Informe-se a executada da possibilidade do pagamento, na forma como descreve o art. 916 do NCPC, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que comprovado o depósito de 30% do valor em execução. IV - Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 do FONAJE IV. V - Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito OBSERVAÇÕES: Enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial. Art. 52 da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 212, §2º do NCPC - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (§2º - Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 6943410109/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 6943410109/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 6943410109/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6943410106/10/2023, 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6943410106/10/2023, 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6943410106/10/2023, 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas21/09/2023, 19:05
Conclusos para decisão23/06/2023, 07:52
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 17:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou. Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo. Após a juntada da ata atualizada, remetam-se os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito23/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202323/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/05/2023, 08:53
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 08:53
Conclusos para decisão14/02/2023, 12:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MORANDA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 03:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.23/01/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 3001652-88.2021.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 51191326 e respectiva documentação. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito16/01/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202316/01/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica13/01/2023, 09:53
Proferido despacho de mero expediente13/01/2023, 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/12/2022, 16:42
Juntada de Petição de diligência13/12/2022, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/12/2022, 16:39
Juntada de Petição de diligência13/12/2022, 16:39
Conclusos para decisão12/12/2022, 16:07
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2022, 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento07/12/2022, 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento07/12/2022, 09:22
Expedição de Mandado.05/12/2022, 11:56
Expedição de Mandado.05/12/2022, 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas11/11/2022, 13:26
Conclusos para decisão01/08/2022, 17:34
Proferido despacho de mero expediente01/08/2022, 08:52
Decorrido prazo de LIA ROSITA TEIXEIRA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.04/06/2022, 00:21
Decorrido prazo de LIA ROSITA TEIXEIRA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.04/06/2022, 00:21
Conclusos para despacho02/06/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 11:15
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 17:43
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 17:43
Proferido despacho de mero expediente18/04/2022, 11:07
Conclusos para despacho02/03/2022, 19:42
Distribuído por sorteio05/10/2021, 17:31