Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE BARROS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000026-39.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO FERREIRA DE BARROS em desfavor de BANCO PAN S.A. Relata a parte autora que o percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referente a dois empréstimos não contratados, a saber: Contrato de nº 355717673-6 no valor de R$ 5.120,28, com parcelas de R$ 154,20, incluso em 12/04/2022, e Contrato no valor de R$ 10.000,2, com parcelas de R$ 270,00, incluso em 06/11/2021, além de cartão de crédito não solicitado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos e, no mérito, requereu a anulação do empréstimo impugnado, bem como o cancelamento do cartão de crédito, o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e danos morais. Tutela antecipada indeferida, conforme decisão de Id n.53289089. Contestando o feito, o réu alegou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, arguiu a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, contrato realizado na forma digital. Ao final, requereu a improcedência do pleito. Réplica apresentada. Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e testemunhas. É o breve o resumo dos fatos relevantes. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Indefiro ainda a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88. No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor. De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços. Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes. Da análise do conjunto probatório constantes nos autos, observa-se que a parte requerida anexou junto à contestação os contratos dos 2 (dois) empréstimos e o do cartão de crédito impugnados, biometria facial do autor, geolocalização e os documentos de TED dos valores depositados na conta deste. E, em sua defesa, alegou a regularidade da contratação. Após análise cuidadosa, observou-se que houve a contratação dos empréstimos consignados e do cartão de crédito consignado, assinados eletronicamente conforme contrato digital, biometria facial e RG do autor, nos quais foram liberados as quantias de R$5.143,69 (id 58043588), R$10.000,22 (id n. 58043589) e R$1.166,00 (id n. 58043590), na conta da parte autora, banco 104 (CEF), agência 03604, conta 7950346346. A parte autora, em seu depoimento pessoal, apesar de ter negado a contratação, admitiu que já fez um empréstimo em 2021 com uma correspondente bancária, de nome Sandra, que é sua colega e que frequentava a casa da mesma, admitiu ainda que entregou seu cartão e senha por uma semana a mesma, mostradas as fotos dos contratos confirmou que é ele e que foram tiradas na casa da Sandra, confirmou que a conta da CEF é sua e alegou que a senhora Sandra deve ter clonado seu cartão. Assim, do conjunto probatório, abstrai-se a regularidade das contratações, uma vez que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. No presente caso, decerto que a formalização dos pactos litigiosos ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários (cartão e senha), além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, tudo admitido pelo próprio autor. Ademais, não se pode falar que o autor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois observa-se que as contratações ocorrem em 3 (três) datas distintas, todas no mesmo local e todas com biometria facial coleta de forma individual, além de todos os valores terem sido depositados e sacados da sua conta bancária ao longo do período. Desse modo, a regularidade da contratação dos negócios jurídicos impugnados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do autor, o que ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, acompanhe-se: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO SERASA. MORA CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 (...). 2. O cerne da questão reside na comprovação de validade de contratos bancários. O apelante alega que não foi demonstrado a prática de qualquer ato ilícito, bem como não houve qualquer reclamação administrativa quanto à existência de falhas no serviço. Além disso, arrazoa que não pode arcar com os custos e ser responsável pelos danos na hipótese de a contratação ter sido feita por terceiros mediante fraude, por tal hipótese constituir fortuito externo. 3. No desiderato de comprovar a alegada regularidade das contratações, a instituição financeira trouxe aos autos os espelhos dos empréstimos contratados em nome do apelado. Dos referidos espelhos, confere-se que houve uma portabilidade dos empréstimos consignados, realizada no dia 10.02.2021, e consta na sua parte final a observação de que a transação foi realizada mediante assinatura eletrônica, ¿pelo cliente via sistema SISBB¿. Dessa forma, vislumbra-se que as operações foram efetivadas mediante uso de senha pessoal do autor/apelado, por um canal de autoatendimento. 4. Logo, é de se ver que o autor efetivamente solicitou a portabilidade das contratações de empréstimo, por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do titular da conta bancária. 5. Em tais circunstâncias, em casos análogos a este, a jurisprudência pátria, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que inclusive deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal. 7. Assim, entende-se que há excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 8. Apesar de se tratar de empréstimos consignados, há importante observação nos comprovantes das operações, no sentido de que o cliente autoriza que ¿o débito será realizado caso o empregador não efetue a consignação¿ (vide fl. 153). A negativação, portanto, decorreu da mora do consumidor e, assim, constitui exercício regular de direito do banco. A cobrança, portanto, é lícita. 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE, Proc. n. 0050541-56.2021.8.06.0164, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 14/06/2023) Frise-se ainda que não há que se falar em fortuito interno ou falha do requerido quanto à segurança das operações bancárias impugnadas, pois todos os recursos de segurança serão inoperantes se o consumidor entregar sem cerimônia seus dados e informações como senha e cartão a terceiros. Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco demandado trazido aos autos prova que demonstram que a parte autora, de fato, contratou os negócios jurídicos impugnados, ônus que lhe competia. Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste das contratações. Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
28/06/2023, 00:00