Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE E CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPERIOSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE AVESSA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. FONAJE 103. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -
Trata-se de fraude em compras no cartão de crédito da parte autora. 2 - O recurso inominado (id. 6002920) intenta reforma na sentença que acolheu a indenização por dano moral. 3 - Não existe dano moral da situação demonstrada, a mera cobrança indevida não é situação apta a se investir em dano moral presumido. A inicial não consegue infirmar tal entendimento. Não houve dor, vexame ou constrangimento comprovados nos autos. 4 - A parte autora não demonstra contexto fático que ultrapasse a esfera patrimonial, encerrando mera cobrança indevida, sem qualquer ataque aos direitos da personalidade da parte autora. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA. ART. 402 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001. Data de publicação: 23/01/2019.)". Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO. INADIMPLÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. Segundo entendimento do STJ, a indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 5. Esta 3ª Câmara de Direito Privado possui precedentes em casos semelhantes, nos quais firmou posicionamento no sentido de que a mera cobrança indevida de valores ao consumidor não configura dano moral indenizável, se esse não for comprovado pela parte, sobretudo porque, no presente caso, inexistiu inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Sentença mantida.(TJCE. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado). 5 - A 6ª Turma por diversas vezes permeou pela improcedência do abalo moral, quando a situação encerra em contexto meramente patrimonial. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE E CONTA BANCÁRIA. VALORES MIGRADOS PARA CONTA DE TERCEIROS E PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS. AÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USO DE CHIP E SENHA. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART, 373, II, CPC. PERFIL DAS TRANSAÇÕES NÃO ANALISADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MATERIAL. OCORRENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPERIOSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJCE. R.I 3000684-25.2020.8.06.0002) 6 - Pelo que se depreende dos autos, a sentença veio parcialmente de encontro a jurisprudência dominante. Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 7 -
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar o dano moral, nos termos do art. 932, V CPC e Enunciado 103 do FONAJE. 8 - Não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
01/08/2023, 00:00