COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
CRISTIANO HOLANDA CUNHA
OAB/CE 37437•Representa: ATIVO
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/10/2023, 10:22
Expedição de Outros documentos.
17/10/2023, 10:21
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 20:15
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 08:12
Realizado Cálculo de Liquidação
25/09/2023, 08:07
Juntada de certidão
22/09/2023, 09:43
Expedição de Alvará.
21/09/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 14:00
Juntada de Certidão
19/09/2023, 13:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
19/09/2023, 13:59
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO MOREIRA LOPES em 11/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:21
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 02:08
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67150041
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO MOREIRA LOPES
REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001281-19.2020.8.06.0220
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Inicialmente, convém realizar um breve resumo do andamento processual desde o início da fase executiva. Pois bem. A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, conforme dispositivo sentencial a seguir transcrito: Assim, por todo o exposto, afastam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, julga-se procedente em parte a pretensão autoral, condenando-se a ré a restitui ao autor o montante de R$ 2.674,74, a título de repetição simples do indébito, corrigido (INPC) desde o início do parcelamento (07/10/2020) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Eventuais cobranças vincendas poderão ser incluídas no montante total a ser restituído pela reclamada. O acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado em 16/12/2022, vide certidão do Id. 52264863. Despacho mandando o autor requerer o que entender de direito (Id. 52301094). Pedido de cumprimento de sentença no Id. 52871835. Decisão do Id. 53153144 iniciando o cumprimento de sentença. Requerida apresentou depósito judicial no Id. 57656257, nos valores de R$ 4.061,34 e R$ 609,20. Petição da autora impugnando valor depositado pela requerida. Despacho do Id. 58531833 determinando a expedição de alvará em relação aos valores incontroversos. Petição da parte autora no Id. 59912872 requerendo a exceção do valor remanescente. Após esclarecimentos sobre os encargos e correção, foi proferido despacho no Id. 64221844 determinando que a Secretaria realizasse novos cálculos. Cálculos realizado nos Id. 64320997, apontando como valor devido pela ré a monta de R$ 6.043,45. A parte autora apresentou nova petição apontando como valor devido R$ 9.217,46 e que, abatendo do que já fora pago, remanesce o débito de R$ 4.546,92. Despacho do Id. 64760655 determinado aguardar o decurso de prazo concedido à ré. Embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) apresentados pela requerida no Id. 64756269, alegando excesso de execução. Manifestação do requerente aos embargos no Id. 64862719. É o breve resumo desde o trânsito em julgado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimentos os embargos opostos pela requerida, pelas razões a seguir delineadas. A requerida defende a existência de excesso na execução, alegando que efetuou o pagamento da condenação, fazendo referência aos cálculos por ela apresentados no Id. 57656259, cujo montante reconhecido como devido fora de R$ 4.670,54, atualizados até 01/01/2023. Em seus cálculos, a requerida atualizou o valor constante no dispositivo sentencial, a saber, R$ 2.674,74, sem considerar as parcelas pagas pelo autor em relação ao débito objeto da ação no curso da demanda, o que restou expressamente previsto no dispositivo do decisum. Sucede que, conforme já reconhecido no processo (Id. 64221844), o valor pago pelo autor foi de R$ 4.457,87. Assim, ao realizar os cálculos com o valor devido (R$ 4.457,87), ainda sem a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC/2015, tendo-se como data limite a mesma data de atualização da requerida (01/01/2023), alcança-se o montante de R$ 7.851,10, vide cálculo anexado. Assim, considerando que a requerida realizou o pagamento parcial de R$ 4.670,54, remanesceria ao requerente a quantia de R$ 3.180,56. Cabe, pois, atualizar o débito remanescente devido. Sobre o montante de R$ 3.180,56, apurado em 01/01/2023, deverá incidir a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, além da correção até a data dos cálculos realizadas pelo Juízo, a saber, 17/07/2023, conforme cálculos anexos. Após a realizar dos cálculos devidos, o valor apurado remanescente devido ao requerente é de R$ 4.421,15. A requerida realizou, a título de garantia do Juízo, o depósito judicial do montante de R$ 4.005,42. Mais adiante, o exequente aceitou o montante depositado (Id. 64862719). Assim sendo, o valor a ser reconhecido na presente execução e devido ao exequente é de R$ 4.005,42, conforme explicações supra e cálculos anexados ao presente julgado. Logo, não há o que se falar em excesso, conforme alegado pela embargante/requerida. DISPOSITIVO Face ao exposto, julga-se improcedentes os embargos à execução ora interpostos, reconhecendo-se como devido ao exequente a quantia de R$ 4.005,42. Julga-se extinta a execução, por força do art. 424, II, do CPC/2015 Condena-se a embargante no pagamento de custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor em relação ao depósito judicial do Id. 64756271. Após transitar em julgado a sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a embargante/requerida para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo. Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos. E, ao final, arquive-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67150041