Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3002253-57.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida. Dívida comprovada. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Improcedente. SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por FRANCIENE DE LIMA MARTINS ALCANTARA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO. Aduz a parte autora na inicial (id. 51869214) que teria constatado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida com a ré, no valor de R$ 210,43, afirmando desconhecer a origem e legitimidade da cobrança. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 67681766), a empresa promovida FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ II alega não existir nenhuma irregularidade, uma vez que a dívida questionada pelo reclamante refere-se a débito não adimplido junto à empresa AVON, cedido à promovida. Defende a ausência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. Já a empresa promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II, em sua peça de contestação (id. 70199781) alega a sua ilegitimidade passiva, por não ser parte na relação jurídica contratual. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. Desse modo, a promovida se desincumbiu do seu ônus probandi, juntado aos fólios processuais as notas fiscais dos produtos adquiridos pela reclamante, bem como os dados cadastrais da promovente, incluindo fotos da autora munidas de seus documentos de identificação, demonstrando a regularidade a dívida e, consequentemente, da anotação restritiva efetuada em face da autora. Nessa esteira, verifica-se que a demandante não logrou êxito em comprovar a inexistência do débito questionado na exordial, de modo que não se verifica a ilicitude de cobrança realizada por parte da reclamada, inexistindo, portanto, prática de ato danoso ou falha na prestação do serviço A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Assim, não comprovou a autora satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão por este juízo. Isto posto, declaro a ilegitimidade passiva da promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II, bem como julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00