Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200138-72.2022.8.06.0097 Polo ativo: TACIANA COSTA DE QUEIROZ JUACABA Polo passivo: MUNICIPIO DE IRACEMA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Taciana Costa de Queiroz Juaçaba em desfavor do Município de Iracema, todos qualificados. Em decisão de ID nº 47172449, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais. Irresignada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, registrado sob o nº 3000358-66.2023.8.06.0000. Contudo, o relator do recurso indeferiu a suspensividade pleiteada (ID nº 59338000). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação do pagamento da taxa judiciária. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição. No caso em mesa, apesar de ter sido interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, não houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual caberia à demandante cumprir integralmente a determinação de pagamento da taxa judiciária contida na decisão de ID nº 47172449, o que não foi feito no prazo legal. Assim, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade formal), não resta outra alternativa a este Juízo senão extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, 23 de maio de 2023. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)