Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP
Executada: MARILIA GABRIELA LEITE ANTUNES Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002301-19.2022.8.06.0012
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Colégio Barbosa Campos S/S LTDA-EPP em desfavor de Marília Gabriela Leite Antunes. O presente feito versa sobre execução de contrato de prestação de serviços escolares celebrado entre as partes no ano de 2016, em que teve como aluno beneficiário Matheus Leite Nunes Holanda. O exequente está pleiteando a execução de R$ 8.150,20 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte centavos), referente às mensalidades escolares de maio a dezembro de 2016. Intimada para se manifestar sobre eventual prescrição das parcelas pleiteadas nesta ação e requerer o que entender de direito, a parte exequente alega que não há que se falar em prescrição. Isso porque as mesmas mensalidades escolares objeto desta ação já foram anteriormente cobradas da executada por meio do processo nº 3001085-19.2019.8.06.0015, de modo que houve a interrupção do prazo prescricional com base no art. 202, I, CC/02. Ao final, postula o prosseguimento do feito (ID 53778619). É o breve relatório. Decido. A presente ação de execução versa sobre cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Com efeito, a ação de execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, segundo a Súmula 150 do STF. Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 31/10/2022, conclui-se que as mensalidades escolares objeto desta ação estão prescritas, já que deveriam ter sido pleiteadas até dezembro de 2021. Quanto às alegações da parte exequente, estas não merecem prosperar. Analisando o processo nº 3001085-19.2019.8.06.0015, constata-se que as mensalidades escolares pleiteadas neste feito possuíam como beneficiários os alunos Suellen de Maria Antunes Marinho de Queiroz e Nathiely Leite Antunes (IDs 17266840 e 17266845). Além disso, o processo nº 3001085-19.2019.8.06.0015 foi ajuizado pelo Centro Pedagógico Pernalonga LTDA-EPP, inscrito no CNPJ nº 06.929.251/0001-31. Logo, o processo nº 3001085-19.2019.8.06.0015 possui parte exequente e causa de pedir distintas das pleiteadas na presente ação.
Ante o exposto, hei por bem julgar liminarmente improcedente o pedido formulado pela parte exequente, haja vista a verificação da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC. Por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito