Execução de Título ExtrajudicialEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 15.561,50
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
05/05/2025, 07:27
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/05/2024
05/05/2025, 07:27
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE ARCANJO em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 02:30
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE ARCANJO em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 02:30
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142378647
07/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142378647
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
EXECUTADO: ANA MIRIAM DE ARAUJO RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0050686-24.2021.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, instado a impulsionar o feito, o credor quedou inerte; revelando o abandono do processo. Com efeito, outrossim, no âmbito do procedimento sumaríssimo é prescindível a intimação pessoal da parte, previamente a extinção, consoante art. 51 da Lei 9.099/95. Não bastasse o abandono, a ensejar a extinção terminativa por ausência de pressuposto intrínseco, resta anotar, in obter dictum, a nulidade do processo executivo: posto o título que lastreia a pretensão, não se encontrar firmado por duas testemunhas [requisito formal para edificação da via]. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485 do CPC, configurado o abandono, extingo a execução sem resolução do mérito. Ausente custas e honorários, posto a isenção legal. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142378647
03/04/2025, 21:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/03/2025, 14:21
Conclusos para despacho
21/03/2025, 08:12
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 14:04
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 14:04
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 87409470
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 87409470
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
EXECUTADO: ANA MIRIAM DE ARAUJO Anotações, quanto à renúncia do mandato.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0050686-24.2021.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro nova ordem de bloqueio online via sistema SIBSBAJUD; na modalidade teimosinha, com prazo de 30 dias. Com o resultado: Frutífero, intime-se o executado, para querendo impugnar em 5 dias; Infrutífera, ao exequente para dar impulso, sob pena de extinção da Execução. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular
31/01/2025, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•03/04/2025, 21:19
Sentença
•25/03/2025, 14:21
07/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142378647
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
EXECUTADO: ANA MIRIAM DE ARAUJO RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0050686-24.2021.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, instado a impulsionar o feito, o credor quedou inerte; revelando o abandono do processo. Com efeito, outrossim, no âmbito do procedimento sumaríssimo é prescindível a intimação pessoal da parte, previamente a extinção, consoante art. 51 da Lei 9.099/95. Não bastasse o abandono, a ensejar a extinção terminativa por ausência de pressuposto intrínseco, resta anotar, in obter dictum, a nulidade do processo executivo: posto o título que lastreia a pretensão, não se encontrar firmado por duas testemunhas [requisito formal para edificação da via]. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485 do CPC, configurado o abandono, extingo a execução sem resolução do mérito. Ausente custas e honorários, posto a isenção legal. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142378647
03/04/2025, 21:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/03/2025, 14:21
Conclusos para despacho
21/03/2025, 08:12
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 14:04
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 14:04
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 87409470
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 87409470
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
EXECUTADO: ANA MIRIAM DE ARAUJO Anotações, quanto à renúncia do mandato.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0050686-24.2021.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro nova ordem de bloqueio online via sistema SIBSBAJUD; na modalidade teimosinha, com prazo de 30 dias. Com o resultado: Frutífero, intime-se o executado, para querendo impugnar em 5 dias; Infrutífera, ao exequente para dar impulso, sob pena de extinção da Execução. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87409470
30/01/2025, 08:46
Juntada de certidão
28/01/2025, 11:53
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 04:02
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 109979343
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - MEEXECUTADO: ANA MIRIAM DE ARAUJO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050686-24.2021.8.06.0161Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado da minuta de bloqueio em anexo. Santana do Acaraú-CE, 18 de outubro de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - MEEXECUTADO: ANA MIRIAM DE ARAUJO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050686-24.2021.8.06.0161Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado da minuta de bloqueio em anexo. Santana do Acaraú-CE, 18 de outubro de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO
26/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 109979343
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - MEEXECUTADO: ANA MIRIAM DE ARAUJO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050686-24.2021.8.06.0161Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado da minuta de bloqueio em anexo. Santana do Acaraú-CE, 18 de outubro de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109979343
25/11/2024, 17:22
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 17:19
Juntada de certidão
19/09/2024, 13:57
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87409470
14/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87409470
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
EXECUTADO: ANA MIRIAM DE ARAUJO Anotações, quanto à renúncia do mandato.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0050686-24.2021.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro nova ordem de bloqueio online via sistema SIBSBAJUD; na modalidade teimosinha, com prazo de 30 dias. Com o resultado: Frutífero, intime-se o executado, para querendo impugnar em 5 dias; Infrutífera, ao exequente para dar impulso, sob pena de extinção da Execução. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular
13/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87409470
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87409470
12/06/2024, 13:32
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2024, 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/04/2024, 16:23
Conclusos para despacho
28/02/2024, 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
28/02/2024, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2024, 15:26
Conclusos para despacho
06/06/2023, 13:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
06/06/2023, 13:34
Juntada de outros documentos
02/06/2023, 11:17
Decorrido prazo de ANA MIRIAM DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/02/2023, 19:52
Juntada de Petição de diligência
27/02/2023, 19:52
Juntada de outros documentos
23/02/2023, 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/02/2023, 19:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE. Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050686-24.2021.8.06.0161 Decisão: Cuidam os autos de execução de título extrajudicial movido por Santanense Ensino Fundamental e Médio Ltda. em desfavor de Ana Miriam de Araújo, todos completamente qualificados nos autos. Devidamente citada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado. A parte credora, pela petição de ID 47164086, requereu penhora eletrônica. Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora on line pelo SISBAJUD em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835). Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú, datada e assinada digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo
16/01/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/01/2023, 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/01/2023, 10:47
Conclusos para decisão
13/01/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição
12/01/2023, 18:36
Expedição de Mandado.
02/12/2022, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2022, 15:47
Conclusos para despacho
08/06/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 11:28
Decorrido prazo de ANA MIRIAM DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59:59.
25/03/2022, 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/02/2022, 20:44
Juntada de Petição de diligência
02/02/2022, 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/02/2022, 15:41
Expedição de Mandado.
01/02/2022, 13:25
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
29/01/2022, 16:53
Mov. [4] - Expedição de Mandado
23/09/2021, 16:34
Mov. [3] - Mero expediente: CITE-SE a devedora (arts. 829 e seguintes do CPC/2015). Efetuada a penhora, a executada será intimada a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), por escrito ou verbalmente.