Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3010857-09.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSIEL RODRIGUES DANTAS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3010857-09.2023.8.06.0001
RECORRENTE: JOSIEL RODRIGUES DANTAS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3° e 4º DA CF/88. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que visam a declaração de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, bem como o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação em anexo de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal. 2. Em sede recursal, a parte autora defende que o fato de o serviço ter caráter voluntário não afasta o direito de perceber horas extras pelo labor extraordinário. Ainda, alega que o regramento infraconstitucional não pode afastar direitos e garantias previstos na Constituição. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016 por violar o art. 7º, XVI da CF/88 (id. 7759152). 3. A sentença recorrida está de acordo com os precedentes desta Turma Fazendária e do E. Tribunal de Justiça do Ceará, pois a norma constitucional do art. 7º, XVI da CF se aplica de forma geral e depende, entre outros fatores, da existência de subordinação, enquanto que a gratificação em questão se aplica de forma específica, sendo um direito subjetivo do servidor que opta voluntariamente por recebê-la. Além disso, não se pode ignorar a autonomia federativa do Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que permite um regime diferenciado de jornada de trabalho), o que mostra que a gratificação e as horas extras constitucionais são situações jurídicas diferentes, não havendo, portanto, a violação constitucional alegada. 4. Além disso, os servidores que atuam no sistema de plantão têm características diferentes, com benefícios salariais e folgas maiores para compensar a jornada contínua de trabalho, não cabendo hora extra. Ao ser designado para um plantão, o servidor sabe que fará uma jornada longa, sem interrupção, com período noturno e, em troca, terá uma folga mais longa que a da jornada normal. Se isso não bastasse, o policial civil, nesse aspecto, não poderia desconhecer a Lei Estadual nº 14.218/08 que estabeleceu o subsídio como sua forma de remuneração. Ocorre que, por natureza, o subsídio é valor único, integral e, normalmente, superior financeiramente aos outros tipos de remuneração. 5. Não obstante, a jurisprudência deste Órgão Julgador é pacífica em reconhecer a legalidade da gratificação de reforço operacional extraordinário, que é um benefício concedido aos policiais civis do Ceará que participam de escalas de serviço fora do expediente normal. Essa gratificação não se confunde com as horas extras constitucionais, pois tem natureza específica e depende da opção voluntária do servidor. Nesse sentido, há diversos precedentes favoráveis à tese do Estado, como o RI 02701929420218060001, de relatoria da Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, publicado em 02/06/20231, e o RI 02627614320208060001, de relatoria do Juiz Magno Gomes de Oliveira, publicado em 01/03/2022. 6. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do recorrente (ID 8553471). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL