Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: MARCIO DO NASCIMENTO MORAES JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000003-93.2023.8.06.0117 ORIGEM: JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 15551590. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 15551590 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem. Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR
26/11/2024, 00:00