Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0237412-67.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA IVONETE RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0237412-67.2022.8.06.0001
Recorrente: MARIA IVONETE RODRIGUES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, §5º DA CF/88. NORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA ESTADUAL NÃO VIOLADOS. NORMA AUTOAPLICÁVEL E NÃO CONDICIONADA À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 16.506/2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Maria Ivonete Rodrigues, servidora público estadual (agente comunitária de saúde), em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento da diferença salarial, referente aos valores que deveriam ter sido pagos desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial da categoria, até março de 2015, considerando também os juros e correções monetárias, além dos valores não pagos depois da atualização da lei em 2018, que estipulou novo valor ao piso, até a presente data. Requereu também pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% no anos de 2018 a 2022. Após contraditório e réplica, sobreveio, então, sentença de ID 6636289. Contra a decisão, o ente público opôs Embargos de Declaração (ID 6636344), aos quais não foram acolhidos (ID 6636353), permanecendo incólume a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nestes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de seja fixado o piso salarial nacional a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e com efeito, determinar que seja efetivado o pagamento a esse título, incluindo as verbas reflexas sobre o 13º salário e férias, respeitado o período prescricional nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a demandante se afastou de suas funções, devido a sua aposentadoria em 1º/04/2019, e, no que pertine ao adicional de insalubridade, que seja considerado o período para o pagamento entre o dia 11 de janeiro de 2017 a junho de 2018, no percentual de 20%, valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado do Ceará, interpôs recurso inominado (ID 6636358), alegando que, nos parâmetros da Lei Federal nº 11.350/2006, editou a Lei Estadual nº 14.101/2008, criando um arcabouço jurídico-administrativo especial, possibilitando a transposição, para um quadro suplementar da Secretaria de Saúde, dos agentes de saúde contratados por associações conveniadas ao Estado, em atividade quando da promulgação da EC nº 51/2006. Aduz que o piso salarial dos agentes estaduais de saúde foi instituído por meio da Lei Estadual nº 15.774/2015, fixando-se o vencimento mínimo de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), com efeitos financeiros retroativos a contar de 1º de janeiro de 2015, não havendo que se falar em pagamento retroativo. Defende que, para implantação, pelos Estados e Municípios, do piso salarial da Lei Federal nº 12.994/2014, a lei previu a obrigação de a União prestar assistência financeira aos demais entes federados, o que somente entraria em vigor após a edição de decreto regulamentador, editado em 22/06/2015 - de modo que, somente a partir de tal data, poderia ser exigida a obrigatoriedade do piso, não obstante o Estado do Ceará ter se antecipado e instituído o referido piso por meio da Lei Estadual nº 15.774/2015, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2015. Devidamente intimado, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 6636362. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, destaco que a controvérsia dos autos já foi, por diversas ocasiões, submetida a este colegiado, tendo-se já estabelecido que, conforme o Art. 22, inciso XVI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões, sendo as normas gerais editadas pela União de observância obrigatória por todos os entes federados, sem que isto viole o princípio federativo ou a autonomia de cada ente. CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...). A EC nº 63/2010 alterou o §5º do Art. 198 da CF/88, o qual passou a vigorar da seguinte forma: CF/88, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Apreende-se, da redação desta norma constitucional, que sua edição se deu nos estritos termos da competência legislativa prevista no inciso XVI do Art. 22 da CF/88, assim como a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual a regulamenta, e, a seu turno, a Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou esta norma regulamentadora, fixando o piso salarial da categoria, o qual deve ser aplicado a partir da entrada e vigor da referida lei, em 18/06/2014, pois se trata de norma autoaplicável, especialmente por inexistir condicionante à sua aplicabilidade imediata. Assim, todos os entes federativos são obrigados a cumprir o piso salarial instituído pela supracitada lei federal, por força do princípio da legalidade, sendo digno de nota que a autonomia político-administrativa e financeira não coloca o ente federativo acima da legislação pátria. Quando o Congresso Nacional editou a Lei e estabeleceu o piso, não fez qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade, sendo direta e plenamente imediata a necessidade de se observar o piso estabelecido. A matéria tem sido discutida nos Tribunais de todo o país, sendo significativamente majoritária a posição favorável à aplicabilidade imediata do piso salarial nacional e ao pagamento das diferenças retroativas, que é o que prevalece, inclusive nas três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - exemplos: Apelação nº 0007682-84.2019.8.06.0167, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgamento e registro: 15/02/2021; Apelação nº 0014968-80.2017.8.06.0136, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgamento e publicação: 18/07/2022; Apelação nº 0007482-77.2019.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, julgamento e registro: 10/03/2021; Apelação nº 0017863-15.2019.8.06.0113, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgamento e publicação: 29/06/2022; Apelação nº 0007546-87.2019.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, julgamento e registro: 01/03/2021; Apelação nº 0003548-07.2016.8.06.0074, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, julgamento e publicação: 08/08/2022 Nesse sentido também é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). Ressalte-se que deixar de aplicar a lei federal após sua vigência (a partir de 18/06/2014) viola a irredutibilidade vencimental (Art. 37, inciso XV da CF/88). Necessário também consignar que eventuais questões relativas a repasses financeiros entres os entes federativos não podem ser imputadas aos servidores. A fixação de piso salarial nacional para as categorias, além de prescindir de regulamentação por parte dos entes federativos, não é condicionada ao valor repassado pela União a título de assistência financeira complementar. O caput do Art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 (incluído pela Lei Federal nº 12.994/2014) dispõe que o valor fixado não consiste na remuneração dos ACSs e ACEs que tenham jornada de 40 (quarenta) horas semanais, mas sim no vencimento inicial dos servidores públicos destas carreiras: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Demais disso, já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, em 24/07/2011, e, portanto, com efeitos vinculantes, erga omnes e ex tunc, a constitucionalidade da fixação do piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração (naquele caso, dos professores da educação básica), o que se amolda ao caso sob julgamento. Assim, como os documentos acostados aos autos atestam que a autora / recorrida percebeu, desde a entrada em vigor da Lei até 1º de abril de 2019 quando se aposentou, valor inferior ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, e, verificando que os argumentos deduzidos na peça recursal não são hábeis a reformar a tese adotada pela sentença vergastada, impõe-se a ratificação desta, com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças devidas. A decisão recorrida está, portanto, em consonância com os precedentes da Corte de Justiça do Estado do Ceará, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo importante destacar que a atuação do Poder Judiciário, no caso, não viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Outrossim, vejamos precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGENTE ESTADUAL DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA Nº 339 DO STF. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME O ART. 3º DA EC Nº 113/21. (TJ/CE, RI nº 184344-13.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63/2010. ART. 22, INCISO XVI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 198, §5º DA CF/88. NORMA AUTO-APLICÁVEL, CUJA REGULAMENTAÇÃO TORNA-SE PRESCINDÍVEL E CUJA APLICAÇÃO NÃO É CONDICIONADA À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. NORMA GERAL E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA MUNICIPAL NÃO VIOLADOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ADI Nº 4.167/DF. EFEITO VINCULANTE, ERGA OMNES E EX TUNC. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL DOS AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE COM BASE NO VENCIMENTO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0218236-73.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 29/11/2020, data da publicação: 29/11/2020). A propósito do pagamento retroativo, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, quando do cálculo das diferenças devidas, ressalva que já consta na sentença de origem. No tocante ao pagamento do adicional de insalubridade a previsão constitucional de pagamento de adicional de insalubridade (Art. 7, inciso XXIII, da CF/88) depende de regulamentação pelo Poder Executivo competente e da elaboração de laudo técnico, conforme o Superior Tribunal de Justiça - PUIL nº 413-RS (2017/0247012-2). A Lei Federal n° 11.035/2006 assegura aos agentes comunitários de saúde submetidos a vínculos de outra natureza o pagamento de adicional de insalubridade na forma da legislação específica. No entanto, sendo os agentes comunitários de saúde do Estado do Ceará submetidos a Regime Jurídico Administrativo Especial (Lei Estadual n° 14.101/2008), a concessão de adicional de insalubridade somente foi regulamentada com a Lei Estadual nº 16.506/2018, como destacou o Ministério Público no Parecer acostado aos autos. Portanto, pagamento anterior fere o princípio da legalidade, de modo que não há que se falar em pagamento retroativo relacionado ao adicional de insalubridade, relativo ao período de 2018, como pleiteou a parte autora e ora recorrida. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA E DESVINCULADA DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/88. NORMA GERAL E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERATIVOS. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA ESTADUAL NÃO VIOLADOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ADI Nº 4.167/DF. EFEITOS VINCULANTE, ERGA OMNES E EX TUNC. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL COM BASE NO VENCIMENTO. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA NÃO IDENTIFICADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 198, §5º DA CF/88. LEI FEDERAL 11.350/06 ALTERADA PELA LEI 13.342/16. NORMA QUE ATRIBUI A REGULAMENTAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL 16.506/2018 QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL Nº 14.101/2008. EFEITOS A PARTIR DE JUNHO DE 2018. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0140643-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 07/12/2020; Registro: 01/02/2021). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PISO SALARIAL RETROATIVO. AGENTE ESTADUAL DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, §5º DA CF/88. NORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA ESTADUAL NÃO VIOLADOS. NORMA AUTOAPLICÁVEL E NÃO CONDICIONADA À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 16.506/2018. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0142792-68.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 01/12/2020; Registro: 01/12/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63/2010. ART. 22, INCISO XVI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 198, §5º DA CF/88. NORMA AUTO-APLICÁVEL, CUJA REGULAMENTAÇÃO TORNA-SE PRESCINDÍVEL E CUJA APLICAÇÃO NÃO É CONDICIONADA À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. NORMA GERAL E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA ESTADUAL NÃO VIOLADOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ADI Nº 4.167/DF. EFEITO VINCULANTE, ERGA OMNES E EX TUNC. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL DOS AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE COM BASE NO VENCIMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTE A INSALUBRIDADE E DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0142744-12.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 21/06/2020; Data de registro: 21/06/2020).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de modo a JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade anterior a Lei Estadual nº 16.506/2018. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.