Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS SALDANHA.
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001964-15.2022.8.06.0017.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rafael dos Santos Saldanha em face da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Na exordial, consta, em síntese, que o autor adquiriu passagem aérea para uma viagem no dia 11/11/2022, com itinerário Goiânia/GO - Fortaleza/CE, às 16h:35min, com conexão em São Paulo e em Belo Horizonte. Aduz que os voos de Goiânia para São Paulo e São Paulo para Belo Horizonte atrasaram mais de uma hora cada, e o avião, quando estava em Belo Horizonte, retornou para São Paulo sem qualquer explicação. Em seguida, precisou esperar horas dentro da aeronave em virtude de troca de tripulação. Sustenta que a viagem atrasou mais de seis horas em relação ao itinerário original. Diante disso, a parte autora requer a condenação da empresa promovida em indenização por danos morais. Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, o atraso do voo é fato incontroverso, afirmando a companhia aérea que o voo inicial sofreu uma pequena demora em virtude do intenso tráfego aéreo. Quanto à alteração do itinerário, com retorno a São Paulo, ocorreu por causa de fatores meteorológicos que colocava em risco à segurança dos passageiros. Com efeito, a alteração do voo em virtude das condições meteorológicas (fl. 08 do ID 62988931), acarretando o atraso da viagem do autor,
trata-se de fortuito externo, impossível de ser evitado pelas companhias aéreas, não se vislumbrando falha na prestação de serviço, afastando, a priori, a responsabilidade da parte demandada, por força maior, nos termos dos artigos 734 e 737, do Código Civil. No entanto, os demais atrasos em razão do intenso tráfego aéreo, configura fortuito interno às atividades desenvolvidas pela promovida, de modo que não é capaz de afastar sua responsabilidade em caso de danos causados aos consumidores em razão do atraso no voo. Por outro lado, sabe-se que o atraso ou cancelamento de voos, por si só, não geram danos morais presumidos, cabendo ao julgador analisar, com base na circunstâncias e provas presentes nos autos, se houve, de fato, a ocorrência de danos morais (nesse sentido: REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso vertente, avalio que o autor não demonstrou de maneira suficiente os danos supostamente enfrentados, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Para que o dano moral seja indenizável, deve ser precedido de ato que viole a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, fato que não se evidencia no presente caso. Com efeito, a parte autora não apresentou prova efetiva da perda de qualquer programação/compromisso ou de eventual prejuízo que teria na cidade de destino, o que leva este juízo a crer que o atraso suportado não ensejou maiores repercussões negativas aos direitos de personalidade da parte promovente, sendo o caso, em verdade, de mero aborrecimento causado por descumprimento contratual. O aborrecimento e a frustração diante de um negócio jurídico que não se desenvolveu de modo regular configura contratempo que não ultrapassa os limites do que razoavelmente se pode admitir como percalços naturais da vida em sociedade, motivo pelo qual não caracteriza hipótese que induza, por si só, indenização por danos morais. Assim, considerando a ausência de provas de ofensa a direito de personalidade da parte autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
11/10/2023, 00:00