Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Venicio Ferreira Duarte
Requerido: Municipio de Barbalha SENTENÇA Recebidos hoje. 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0200967-21.2022.8.06.0043
Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por José Venicio Ferreira Duarte em face do Município de Barbalha, objetivando o recebimento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Para tanto, alega que em 07 de dezembro de 2013, por meio de concurso, passou a exercer a função de professor, regido pelas Leis das Consolidações do Trabalho –CLT. Ocorre que, em 09 de março de 2022, houve a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário no ente requerido. Aduz que o Município de Barbalha convocou, no mês seguinte, os servidores para proceder às anotações na CTPS acerca da mudança de regime e realizar os pagamentos devidos, entretanto, alega que o ente requerido deixou de pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Defende que a transmudação se equipara a dispensa por justa causa e por isso faz jus ao recebimento. Citado, o Município de Barbalha apresentou contestação (id. 41058748). Sustenta que não há que se falar em multa de 40% sobre os depósitos do FGTS porque o autor não foi dispensado, apenas houve a alteração de instituto regulador, permanecendo, assim, a relação de trabalho. Réplica (id. 42071117). Intimadas para declinarem se pretendem produzir outras provas, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação (id. 57261051). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual o mérito pode ser enfrentado. Oprocesso comporta julgamento antecipado, posto que, mesmo sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, instadas a se manifestarem, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É incontroverso nos autos que o autor laborou para o município requerido, como celetista, no período de 07 de outubro de 2013 a 09 de março de 2022 havendo a transmudação do regime jurídico para estatutário após esse período em virtude da edição de lei municipal disciplinando a questão (id. 41058742; 41058738; 41058743; 41058744) Logo, a controvérsia cinge-se em torno de ser devido ou não o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS no caso de mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. O TST, por meio da Súmula n. 382, fixou entendimento de que a referida alteração entre os regimes resulta na extinção do contrato de trabalho, vejamos: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998). Contudo, apesar de ensejar a extinção contratual, a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário não corresponde à dispensa sem justa causa do empregado, como alega o autor, pois não acarreta a solução de continuidade. No caso, o promovente continuou prestando serviços em favor do ente requerido, sem qualquer interrupção, embora sob vínculo diverso, não havendo falar na incidência da multa prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, sobretudo porque esta se revela cabível nos casos de dispensa imotivada, o que, frisa-se, não é a hipótese dos autos. Esse entendimento conta com apoio em precedente judicial, por todos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEBIMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em definir se os reclamantes têm direito ao pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, tendo em vista a alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, pois concluiu que "a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, não se equipara à dispensa sem justa causa, uma vez que não há que se falar em interrupção da prestação de serviços. Há, apenas, alteração formal do vínculo mantido entre as partes, mantendo-se a prestação de serviços na modalidade jurídico-administrativa". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, embora provoque a extinção do contrato de trabalho do empregado, nos termos da Súmula nº 382 do TST, não caracteriza a hipótese de despedida sem justa causa. Nesse contexto, a transmudação de regimes não enseja o direito ao pagamento do aviso prévio ou da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, já que não se trata o caso de dispensa sem justa causa, tal como decidido pelo Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 18517120145020303, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2017) Desnecessárias maiores considerações. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb