Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 2.182,48
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Partes do Processo
CONDOMINIO HORIZONTAL
CNPJ
Autor
FRANCISCA RUTH PINHEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/03/2023, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2023, 08:31
Conclusos para despacho
24/02/2023, 20:36
Transitado em Julgado em 14/02/2023
24/02/2023, 20:32
Juntada de Certidão
24/02/2023, 20:32
Juntada de certidão
24/02/2023, 20:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/02/2023, 07:58
Juntada de Petição de diligência
01/02/2023, 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/01/2023, 08:42
Expedição de Mandado.
30/01/2023, 21:19
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000505-24.2022.8.06.0034 Promovente: CONDOMINIO HORIZONTAL Promovida: FRANCISCA RUTH PINHEIRO Vistos etc,
Trata-se de reclamação cível sujeita ao rito dos Juizados Especiais ajuizada por CONDOMINIO HORIZONTAL em face de FRANCISCA RUTH PINHEIRO, partes qualificadas na inicial. Em sede de audiência de conciliação, as partes realizaram acordo e requereram a sua homologação (id nº 35796654). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; (...) Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem despesas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aquiraz/CE, 26 de setembro de 2022. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito