Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203602-04.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA AGUIAR RAMOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0203602-04.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA AGUIAR RAMOS ORIGEM: ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL CONSISTENTES NA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177). RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, ora embargante, mantendo a sentença recorrida, a qual determinou a restituição ao autor dos descontos da contribuição previdenciária sobre o total dos proventos (incidindo apenas sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo INSS) e a restituição das diferenças correspondentes descontadas a esse título, conforme sentença transitada em julgado em mandado de segurança. O Estado embargante alega, em síntese, erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada no julgamento do acórdão embargado, aduzindo inobservância da Turma Fazendária quanto à modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1177 (RE nº 1.338.750/SC). Por tal razão, sustenta que as cobranças feitas pelo Estado do Ceará, nos moldes da lei 13.954/2019, serão consideradas válidas e poderão continuar até o dia 1º de janeiro de 2023. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, através de súmula de julgamento, inobservou a modulação dos efeitos na decisão do RE 1338750 (Tema 1177) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada. Vejamos ementa daqueles embargos modulatórios: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Grifo nosso. Observa-se que restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, sob o fundamento do impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos. O Código de Processo Civil determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, conforme se vê nos artigos 927, 1.030 e 1.040, inciso I do código em comento. Tais comandos da legislação processual civil é ratifica pelo Ministro Celso de Melo, nos autos da Reclamação nº 30996/SP no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos, "não impedindo o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento": Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto ("leading case"). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. Doutrina. - Reclamação. Função constitucional. Inviabilidade de sua Utilização como inadmissível atalho processual destinado a permitir a submissão imediata de litígio a exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Inocorrência, no caso, da alegada usurpação de competência desta Corte Suprema, bem assim de suposta transgressão à autoridade de seu julgado. Reclamação a que se nega seguimento. TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996 SÃO PAULO. RELATOR:MIN. CELSO DE MELLO. Vejamos mais jurisprudência acerca da desnecessidade do trânsito em ações com repercussão geral reconhecida pelo STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Assim, a obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública que deve ser conhecida e aplicada pelo órgão julgador.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, atribuindo-lhes efeito modificativo, de modo aplicar nos presentes aclaratórios a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE nº 1.338.750-RG que entendeu pela permanência das contribuições previdenciárias discutidas nos presentes autos até 1º de janeiro de 2023, o que enseja a reforma do acórdão proferido por este Colegiado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019, no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, mas ressaltando que, conforme a modulação do Supremo Tribunal Federal, permanecem hígidas as contribuições vertidas até 1º de janeiro de 2023. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora