Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202995-88.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: EDVALDO SOARES MAIA JUNIOR PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0202995-88.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Edvaldo Soares Maia Junior. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MEDIDA JÁ DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, as eminentes Dra. Daniela Lima da Rocha e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Visa o presente recurso inominado reformar sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial devendo o Estado do Ceará restituir à parte requerente as diferenças correspondentes aos descontos indevidamente efetivados a título de contribuição previdenciária, nos seguintes termos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça inicial, com resolução do mérito, no sentido de determinar que o requerido se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 10,5% (dez e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), haja vista a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019, no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas. Em consequência, condeno, ainda, o requerido a restituir à parte promovente as diferenças correspondentes, descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, sustentando que a pretensão autoral esbarraria nas inovações da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo constitucional a regulação por lei ordinária (art. 142, §3º, inciso X, da CF/88), a qual estaria em consonância com a competência para edição de normas gerais conferida no inciso XXI do art. 22 e no inciso XII do art. 24, ambos da CF/88. Discorre acerca a constitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019, bem como a inocorrência de ofensa à legalidade tributária e da vedação ao confisco, invocando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e da não ofensa a ato jurídico perfeito. Requer, ainda, a aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais da condenação. Compulsando os autos, verifico que o Estado do Ceará, em sede de contestação, alega que se estaria pleiteando restituição de quantia ilíquida, a qual não teria fundamento na decisão judicial obtida na via mandamental, não sendo possível a restituição dos descontos previdenciários de data anterior à impetração do writ, no caso em comento. Ocorre que as matérias inseridas nas razões do recurso inominado apresentado pelo Estado do Ceará se mostram dissociadas daquelas apresentadas na contestação. Por tal razão, constituem verdadeira inovação recursal, não sendo possível conhecer, nesta fase, de argumentos não apresentados ao juízo a quo. Nesse sentido vem sendo o entendimento desta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MEDIDA JÁ DEFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO ENTE PÚBLICO NO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, RI nº 0210499-48.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 08/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MEDIDA JÁ DEFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO ENTE PÚBLICO NO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, RI nº 0205586-23.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 05/08/2022). Imperioso observar que concessão de liminar e a determinação de suspensão dos descontos previdenciários ocorreram nos autos de Mandado de Segurança, já transitado em julgado, de modo que não há mais o que se discutir nesse aspecto. Com efeito, no tocante ao mandado de segurança, devido à natureza de ação mandamental e em atendimento à Súmula nº 213 do STJ, bem como às Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, há restrição do alcance temporal da sentença nele proferida, pois conquanto o Mandado de Segurança seja instrumento competente para a declaração de direito líquido e certo do impetrante, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, não podendo configurar como substituto de ação de cobrança. A inviabilidade da cobrança, por meio de mandado de segurança, dos valores referentes às parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ, importa na possibilidade do ajuizamento de nova ação (repetição de indébito) com vistas à satisfação dos créditos pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF). Em suma, quando o writ trouxer definição de certeza a respeito não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, estará apto a reconhecer também direito creditório pretérito do impetrante, independente de conter, na demanda, tal pleito expresso, o que não se configura no presente caso. Nesse contexto, diferente do que alega o recorrente, o feito em espécie não representa demanda Executiva, no qual o titulo executivo é a sentença proferida no mandado de segurança, mas sim Ação de Repetição de Indébito cujo escopo é a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, por aplicar, de forma equivocada, as inovações oriundas da Lei Federal nº 13.954/2019, cujo pedido é certo e bem delimitado, ou seja, devidamente detalhado o quantum debeatur. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, deve haver integração da sentença para que seja aplicada a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/21.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso inominado, para dar parcial provimento, apenas no tocante aos acréscimos de correção monetária e juros de mora, pois deve ser aplicada a taxa SELIC, como indexador único. Os juros de mora ser fixados a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula nº 188 do STJ. A correção monetária, deve incidir desde a cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
18/01/2023, 00:00