Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Iataiana Pereira Lima
Recorrido: Município de Icó EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. LEGALIDADE DO DESCONTO NOS VENCIMENTOS. DEVER DE ASSIDUIDADE. EXAME DE COVID-19. RECUSA DE REALIZAR O TESTE FORNECIDO POR HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. INTRANSIGÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, cumpre refutar o argumento de ofensa à dialeticidade. Dos autos, depreende-se que, a despeito de reiterar argumentos já anteriormente vergastados, o recurso interposto ataca o entendimento esposado pelo magistrado, especialmente por entender que as ausências ao trabalho não poderiam ser tidas como injustificadas, o que embasaria o pleito de reforma do decisum, a fim de que obtivesse o ressarcimento buscado. 2. O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se seriam devidos os descontos vencimentais realizados pela municipalidade em virtude das faltas da parte autora/recorrente ao trabalho. 3. Na hipótese ora analisada, as faltas ocorridas no período entre os dias 15/06/2020 e 25/06/2020 não são objeto de questionamento, mas a justificativa apresentada para tal. Segundo alegado pela parte autora/recorrente, esta aduz que teria precisado afastar-se para realizar exame particular de Covid-19, só retornando ao trabalho quando recebeu o resultado negativo, no intuito de preservar a saúde dos demais colegas de trabalho, ante a suspeita de contaminação por COVID-19. Em suas considerações assevera que não teria aceitado submeter-se ao exame oferecido pelo município, pois, em seu entender, o exame não atenderia aos protocolos mínimos de segurança. Tendo a parte autora/recorrente sido informada da necessidade de exame de COVID-19, bem como tendo sido ofertada a realização de exame no Hospital Regional de Icó, não se mostra razoável a recusa de realização, para realização em hospital particular, sob a alegativa de que, no teste gratuito disponibilizado pela municipalidade, não seriam observados os protocolos mínimos para a realização. Contudo, não havia um salvo conduto para que a colaboradora faltasse, mas uma flexibilização. Se assim não fosse, o empregador ficaria em situação de extrema vulnerabilidade. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO PROCESSO Nº 0050900-68.2020.8.06.0090 Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Iataiana Pereira Lima em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Cobrança proposta pela apelante em desfavor do Município de Icó, julgou improcedente a pretensão autoral (ID. 6716111), nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de elementos que possibilitassem o reconhecimento do adicional. Custas na forma da lei, salvo a gratuidade da justiça deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (ID 6716114), a parte recorrente aduz ser descabido o desconto sofrido, pois estaria a resguardar a saúde das demais pessoas e que se trataria de represália a aplicação do desconto nos vencimentos. Em sede de contrarrazões (ID 6716117), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Subsidiariamente, roga pela manutenção da sentença, por serem devidos os descontos, dada a não contraprestação do serviço. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (ID 6735260), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse sentido, cumpre, primeiramente, analisar a preliminar suscitada. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Assim, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, restaria malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, faleceria o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada. Dos autos, depreende-se que, a despeito de reiterar argumentos já anteriormente vergastados, o recurso interposto ataca o entendimento esposado pelo magistrado, especialmente por entender que as ausências ao trabalho não poderiam ser tidas como injustificadas, o que embasaria o pleito de reforma do decisum, a fim de que obtivesse o ressarcimento buscado. Refutada a preliminar, passo à análise da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se seriam devidos os descontos vencimentais realizados pela municipalidade em virtude das faltas da parte autora/recorrente ao trabalho. Na hipótese ora analisada, as faltas ocorridas no período entre os dias 15/06/2020 e 25/06/2020 não são objeto de questionamento, mas a justificativa apresentada para tal. Segundo alegado pela parte autora/recorrente, esta aduz que teria precisado afastar-se para realizar exame particular de Covid-19, só retornando ao trabalho quando recebeu o resultado negativo, no intuito de preservar a saúde dos demais colegas de trabalho, ante a suspeita de contaminação por COVID-19. Em suas considerações assevera que não teria aceitado submeter-se ao exame oferecido pelo município, pois, em seu entender, o exame não atenderia aos protocolos mínimos de segurança. Tendo a parte autora/recorrente sido informada da necessidade de exame de COVID-19, bem como tendo sido ofertada a realização de exame no Hospital Regional de Icó, não se mostra razoável a recusa de realização, para realização em hospital particular, sob a alegativa de que, no teste gratuito disponibilizado pela municipalidade, não seriam observados os protocolos mínimos para a realização. Contudo, não havia um salvo conduto para que a colaboradora faltasse, mas uma flexibilização. Se assim não fosse, o empregador ficaria em situação de extrema vulnerabilidade. A legislação de regência do Município de Icó (Lei nº 475/2000), assim dispõe: Art. 54 – O servidor perderá: I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos em lei; Art. 154 – São deveres do servidor: (...) X – Ser assíduo e pontual ao serviço Já a Lei nº 13.979/2020, que dispunha sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, assim preceituava: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Com base nos dispositivos acima elencados e que devem ser lidos de forma sistêmica, temos que é obrigação do agente público ser assíduo ao serviço, a fim de que possa fazer jus à contraprestação consistente na remuneração devida. Não estando albergado pelas exceções legais previstas, não há que se falar em recebimento de remuneração quando faltar injustificadamente. Em que pese tratar-se de momento excepcional, como a pandemia de COVID-19, deve ser ressaltado que as pessoas estavam sujeitas ao cumprimento das medidas previstas pelo Poder Público. Não se mostra razoável a falta injustificada ao serviço e a recusa à realização de exame fornecido pela rede pública de saúde. Não constam nos autos elementos que embasem as faltas e a recusa. Alegar que as faltas ocorreram no intuito de proteger os demais colaboradores, sem que houvesse uma comprovação fundada justificasse a suspeita de contaminação, coloca a municipalidade em situação delicada, pois estaria sempre a depender do que seria alegado pelo colaborador, ainda que este não juntasse uma comprovação fundada. De igual sorte, mostra-se a alegativa quanto ao não atendimento dos protocolos mínimos de realização. Todos os demais colaboradores submeteram-se aos testes ofertados. Apenas a parte autora/recorrente resolveu submeter-se a teste particular. Assim, a falta de justificativas plausíveis que embasassem as alegações autorais impede o reconhecimento do direito pleiteado. Em semelhante sentido, colaciono os julgados abaixo ementados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. DEVER DE ASSIDUIDADE. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 446/1991. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é ilegal ou abusivo o ato administrativo que importa no desconto dos dias em que o servidor não comparece ao serviço, nem justifica sua falta, nos estritos limites do artigo 47, inciso I, da Lei municipal nº 446/1991. 2. Afigura-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se proceder ao desconto dos vencimentos pelos dias não trabalhados, porquanto demonstradas as faltas injustificadas. Precedentes. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 453989-11.2014.8.09.0074, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS NOS SUBSÍDIOS DO AUTOR – FALTAS INJUSTIFICADAS – AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE – LEGALIDADE DE DESCONTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO TRABALHADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000390-86.2022.8.11.0102, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO NO PAGAMENTO. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO "IN CASU". -A cessão do servidor público ocorre em caráter temporário, quando um órgão público cede um servidor que faz parte da sua jurisdição para que este atue em outro órgão, necessitando tal ato de respaldo legislativo, bem como autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade cedente para se concretizar. -Não se reveste de ilegalidade o ato que considera como falta ao serviço os dias em que o servidor público, sponte propria, sem qualquer ato autorizativo, deixa de exercer as funções de seu cargo para laborar em órgão distinto de outro Poder como se cedido fosse. -Descabe condenação no pagamento de indenização por danos morais quando inexistente conduta ilícita que dê ensejo à responsabilização civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.719507-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo o entendimento de improcedência do pleito autoral firmado na sentença. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte autora/recorrente ter insistido em sua tese defensiva, sem êxito, deveria ser considerado pelo Juízo na liquidação, no momento em que fosse definir o percentual da verba honorária, contudo, não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na sentença, resta impossibilitada a sua majoração, nos termos preceituados pelo art. 85, § 11, CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora