Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050951-73.2021.8.06.0113
Vistos, etc. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei n. 9099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 499, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para o seu alcance (necessidade); e d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Ainda, constata-se a tempestividade recursal, pois o recurso foi interposto antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença impugnada, conforme certidão posterior. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. Considerações quanto à gratuidade e preparo recursal por conta da relatoria, nos termos do art. 99, parágrafo 7º do CPC. Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz
09/03/2023, 00:00