Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0169310-08.2013.8.06.0001.
APELANTE: MARCIA REGINA SOUZA LOPES
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0169310-08.2013.8.06.0001 [Estágio Probatório] APELAÇÃO
Apelante: MARCIA REGINA SOUZA LOPES
Apelado: ESTADO DO CEARA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALMEJADO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM CARGO TEMPORÁRIO NÃO PODE SER APROVEITADO PARA TRANSPOR O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE CARGO EFETIVO. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE É PARTE DO EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne recursal cinge-se sobre a possibilidade do tempo que a autora laborou no serviço público mediante contrato temporário, ser aproveitado para a contagem do estágio probatório após sua aprovação em concurso público, adquirindo de imediato a estabilidade. 2. Infere-se do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a existência de dois regimes jurídicos distintos, um destinado aos servidores públicos efetivos, que ocupam cargo público e ingressam por meio de concurso público de provas e títulos; e um aplicável aos servidores temporários, que exercem função pública, admitidos de forma excepcional pelo ordenamento jurídico, ficando a cargo da Administração Pública a discricionariedade para realizar a contratação sob os ditames constitucionais e da Lei Federal nº 8.745/1993, que institui os preceitos da contratação temporária. 3. O art. 27 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/1974, alterado pela Lei nº 15.744/2014 estabelece que o estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público, deixando claro que o tempo de contratação da servidora de forma precária não pode ser utilizado para a contagem do período de estágio probatório. 4. A concessão do pleito autoral seria uma forma de burlar todos os requisitos imprescindíveis para a avaliação e concessão da estabilidade, sendo uma ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de Ação Ordinária (Pedido de Reconhecimento de Tempo de Serviço para fins de Contagem do Estágio Probatório). Petição inicial: narra a Promovente, que desde 01/03/1999 labora perante o Estado do Ceará, na função de professora, inicialmente por meio de contratação temporária, passando a ser servidora efetiva em 13/09/2010, após aprovação em concurso público. Requer a contagem do seu tempo de serviço desde a contratação temporária, para fins de cômputo no estágio probatório, declarando-se sua estabilidade. Contestação: diz que a legislação é expressa no sentido de que o estágio probatório tem por finalidade aferir a aptidão do servidor para o exercício do cargo para o qual foi nomeado em virtude de concurso público, sendo impossível utilizar-se do tempo laborado sob o vínculo temporário e precário, que não gera qualquer estabilidade. Sentença: julgou improcedente o pedido autoral, visto que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, não logrando a autora comprovar haver cumprido o período de estágio probatório legal e constitucionalmente previsto. Recurso: a autora alega que mediante contrato temporário já desempenhava funções e atividades idênticas antes e após ingressar no serviço público de maneira definitiva, deixando de ser temporária para estar sujeita ao regime estatutário. Defende o cumprimento do lapso temporal e a aptidão para o exercício do cargo, sendo imperiosa a subsunção normativa que garante sua estabilização. Contrarrazões: rechaça os argumentos expostos no apelo e requer a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO: VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos, (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da apelação interposta. O cerne recursal cinge-se sobre a possibilidade de o tempo que a autora laborou no serviço público mediante contrato temporário, ser aproveitado para a contagem do estágio probatório após sua aprovação em concurso público, adquirindo de imediato a estabilidade. De início, importante destacar o que a Constituição Federal dispõe sobre a contratação de pessoal pela Administração Direta e Indireta, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; - negritei Desta maneira, verifica-se a existência de dois regimes jurídicos distintos, um destinado aos servidores públicos efetivos, que ocupam cargo público e ingressam por meio de concurso público de provas e títulos; e um aplicável aos servidores temporários, que exercem função pública, admitidos de forma excepcional pelo ordenamento jurídico, ficando a cargo da Administração Pública a discricionariedade para realizar a contratação sob os ditames constitucionais e da Lei Federal nº 8.745/1993, que institui os preceitos da contratação temporária. Assim, compreende-se que a contratação temporária não é enquadrada no regime estatutário típico dos servidores públicos efetivos, e também não se pode designar de vínculo trabalhista. O contrato temporário não cria vínculo permanente entre o contratado e a Administração, que pode, a qualquer momento, num juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o contrato temporário firmado, não gerando o contrato emergencial direitos outros que não aqueles expressamente previstos na legislação de regência. Logo, é notório que o tempo de contratação da servidora de forma precária não pode ser utilizado para a contagem do período de estágio probatório. Menos ainda, há que se falar em adquirir estabilidade, que além do cumprimento do período do estágio probatório é preciso a aprovação em avaliação realizada especialmente para esse fim. Estes requisitos estão previstos expressamente no art. 27 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/1974, alterado pela Lei nº 15.744/2014, e seus parágrafos, in verbis: Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público. § 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. § 2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada: a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária; b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio. § 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; II - equilíbrio emocional e capacidade de integração; III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional. § 4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato. § 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório. - negritei Dos dispositivos acima transcritos, notório que para o cumprimento do estágio probatório o servidor tem que ser nomeado mediante concurso público e estar no exercício de cargo de provimento efetivo. Além disso, durante todo o período do estágio, o servidor estará sob constante avaliação da chefia imediata e, ao final, passará pela avaliação de uma comissão para, sendo aprovado, adquirir estabilidade. Destarte, a concessão do pleito autoral seria uma forma de burlar todos os requisitos imprescindíveis para a avaliação e concessão da estabilidade, sendo uma ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão da apelante, uma vez que o cargo de professor temporário não possui algumas peculiaridades especificas, tais como nos servidores estatutários, dentre elas a obrigatoriedade de realização de estágio probatório a fim de confirmar o servidor no cargo em que foi nomeado, sendo avaliada a moralidade, assiduidade, disciplina, eficiência, dentre outros requisitos inerentes à confirmação do cargo. Os servidores contratados temporariamente tem seus contratos firmados por tempo determinado, sendo que não há a possibilidade de realização de estágio probatório, diante da provisoriedade do cargo. Portanto, o tempo de serviço prestado em um cargo temporário não pode ser aproveitado para fins de transpor o período de estágio probatório de outro cargo efetivo, não sendo computável o período de exercício de função pública a título provisório. Sobre o tema, vejamos precedente da jurisprudência pátria, que assim tem decidido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto por Milton José Diel para negar-lhe provimento e, conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EDITAL Nº.09/2007-GSSEED. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA DE CANDIDATO APROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1). ALMEJADO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM UM CARGO TEMPORÁRIO NÃO PODE SER APROVEITADO PARA TRANSPOR O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE OUTRO CARGO EFETIVO. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE PARTE DO EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, DA LEI ESTADUAL 6.174/70. (...) SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1431100-7 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 10.03.2016) (TJ-PR - APL: 14311007 PR 1431100-7 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/03/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1802 18/05/2016) - negritei Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RMS 36.668/PB, entendeu que somente os servidores que adentraram o serviço público por meio de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, estariam habilitados a adquirir a estabilidade após os três anos de estágio probatório, veja: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO ESTADUAL. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANALOGIA COM A LEI 8.745/93. PRETENSÃO DE ESTABILIDADE. INEXISTENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) Está comprovado que a relação jurídica existente entre o recorrente e a Administração Pública Estadual era baseada em contrato, firmado inicialmente em 1999, e que evidenciava o caráter temporário e precário; caracterizado o vínculo contratual como precário, não há falar em estabilidade, porquanto não houve concurso público. Precedentes: RMS 32.025/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; RMS 28.541/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21.6.2010; RMS 29.462/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14.9.2009. - destaquei Isso posto, acolho o parecer ministerial e conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Tendo havido resistência da apelante em sede recursal e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator