Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINE FELIX DE CASTRO
REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA LIDE Mesmo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a inclusão do Sr. Luis Avelino de Castro, genitor da parte autora, como dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente. b) como fundamento: a previsão contida nos art. 11, IV e 18 da Lei Estadual 16.530/2018, que assegura a inclusão dos pais que dependam economicamente do servidor titular do plano. Na contestação, a parte requerida alegou que, em se comprovando a dependência econômica, não se opõe a inscrição da genitora do autor. Caso não haja comprovação da alegada dependência, pleiteou o julgamento improcedente da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio. No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, que tem por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º). São considerados usuários dependentes, segundo o referido diploma normativo (art. 11): I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III – o menor sob tutela; IV – os genitores que dependem financeiramente do titular. Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes têm caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da dependência econômica dos genitores. No caso em liça, entendo que restaram demonstradas a condição do autor de segurado do ISSEC e a sua filiação com o Sr. Luis Avelino de Castro (ids. 36562655 e 36562659). Por sua vez, a documentação acostada aos autos indica que o genitor do demandante depende economicamente daquele, uma vez que foi incluído como dependente nas declarações de imposto de renda do demandante referentes aos exercícios 2020 e 2021 (p. 25/40), e percebe apenas 1 (um) salário mínimo mensal como benefício junto ao INSS (p. 20/22. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o direito a inscrição no ISSEC de genitores com vulnerabilidade econômica para fazer frente a comprovadas despesas com a assistência à saúde, como no caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Processo nº 0176081-26.2018.8.06.0001. Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4. GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº: 0105165-30.2019.8.06.0001. Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021). Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre o autor e seu genitor, e, ainda, em razão do ISSEC não se opor à inscrição desta, máxime porque deverá haver a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de seus dependentes, não há justificativa para se denegar o pedido autoral. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279116-94.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a antecipação de tutela para determinar a inclusão do Sr. Luis Avelino de Castro como dependente de Franciné Felix de Castro junto ao demandado para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 12 de janeiro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito