Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUTERMANIA CORDEIRO LINHARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006099-84.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GUTERMÂNIA CORDEIRO LINHARES, em face do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, sua nomeação e posse no concurso público para cargo de Professora Pedagoga junto aos demais candidatos na data até então prevista no Edital Informativo de Convocação nº. 0019/2022, no dia 24 de janeiro de 2023, e acaso sua nomeação e posse seja efetivada em data posterior aos demais candidatos, que sejam resguardados todos os seus direitos inerentes a sua NOMEAÇÃO E POSSE em igualdade com os demais candidatos nomeados e empossados anteriormente. Relata que concluiu o Curso de LICENCIATURA EM PEDAGOGIA na modalidade EAD, ofertado pela Requerida; que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de PROFESSORA PEDAGOGA no município de Fortaleza em 241º lugar, entretanto ainda não recebeu o diploma e por esta razão não conseguiu preencher os requisitos exigidos em edital na sua integralidade. Menciona, ainda, que concluiu o curso no dia 12 de dezembro de 2022 e colou grau no dia 13 de dezembro de 2022 e que, diante de sua aprovação no referido concurso, já solicitou o adiantamento do diploma junto à faculdade, porém ainda não obteve êxito. O processo teve regular processamento. Com concessão de Tutela Antecipada. Contestação apresentada. Réplica. Intimado o Ministério Público não ofertou parecer. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende a parte promovente, sua nomeação e posse no concurso público para cargo de Professora Pedagoga embora ainda não tenha recebido o diploma. Para tanto, aduz que concluiu o curso no dia 12 de dezembro de 2022 e colou grau no dia 13 de dezembro de 2022, estando pendente o recebimento do seu Diploma de Conclusão devido a burocracia no trâmite. Cumpre ressaltar que, que a autora juntou aos autos, histórico escolar (ID 53486068), documento que atesta ser Licenciada em Pedagogia (ID 53486062), Ata de colação de grau (ID 53486067), certidão de conclusão de curso (ID 53486066), comprovando assim, que ela o concluiu, assim cumprindo os requisitos do edital, sendo factível o raciocínio de que o diploma só não foi expedido por demora imputável à instituição de ensino, que por sua vez atesta que a emissão do Diploma já foi solicitada pela impetrante", o que não pode ser motivação para a ilegalidade quanto à posse do candidato aprovado. Dessa forma ao se exigir apenas o diploma, o ente público demonstra excesso de formalismo, afronta o princípio da igualdade e o da eficiência do serviço público, uma vez que não traz qualquer benefício para a administração ou para o administrado, devendo ser então aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que o Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se. Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Inicialmente, cabe observar que os atos administrativos, como o que determina a eliminação de candidato em certame público, estão sujeitos ao controle judicial, ao que nos explicita Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2017), conceituando os atos administrativos: [...] como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judicial. O controle realizado pelo Judiciário dos atos administrativos, assim, limita-se ao controle de legalidade destes, não devendo entrar no mérito administrativo, no qual se inclui conveniência, eficiência, oportunidade e motivos do ato, competentes apenas à Administração. Nesse sentido, o controle judicial se atenta à obediência pela Administração da realização isonômica da legalidade firmada pelo instrumento convocatório, anulando aqueles atos provados eivados de ilegalidade. Observemos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020) Depreende-se do Edital nº 0019/2022- SEPOG/SME, que era condição para a investidura no cargo cumprir os requisitos objetivos elencados e aplicáveis a todos os candidatos inscritos no certame público. Sendo o edital a lei do concurso, a discricionariedade que cabe à Administração Pública, regida pela legalidade e pela vinculação ao instrumento convocatório, encontra-se cerrada nos aspectos objetivos trazidos no instrumento. Dessa forma, o controle de legalidade manejado pelo Judiciário sobre estes critérios se faz no sentido de observar a correta e objetiva aplicação dos critérios, após minuciosa avaliação feita pela Administração Pública por sua inclusão. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento sobre o momento da exigência do diploma quando da aprovação em concurso público, vejamos: SÚMULA N. 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Contudo, há precedentes na jurisprudência firmada pelo STJ e pelo Tribunal alencarino que mencionam "não ser razoável obstar a participação de candidato em certames, ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente." PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DO DIPLOMA. A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na SS: 2553 BA 2012/0015606-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. DIPLOMA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1 - "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." ( AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE E NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO - PRESENTES EM FAVOR DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com o fim de reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar da impetrante em tomar posse e ser nomeada para o cargo que foi aprovada, por não ter apresentado diploma de curso superior. 2. É cediço que a análise do presente recurso deve cingir-se à verificação da presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada requerida na ação ordinária, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Há precedentes desta corte de justiça de não ser razoável obstar a participação de candidato em certames, ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente. (Agravo Interno Cível - 0625591-38.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022). 4. Considerando que a agravante apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar evidenciou-se a probabilidade do seu direito. 5. O perigo da demora se concretiza no fato de que a demora na prestação jurisdicional poderá obstaculizar a sua posse no cargo em que foi aprovada. 6. Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da agravante, a decisão interlocutória deve ser reformada. 7. Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por deliberação unânime, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 17 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0634190-63.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, confirmando a Tutela Antecipada anteriormente deferida, e determinando que o Município de Fortaleza torne definitiva a nomeação e posse da requerente para cargo de Professora Pedagoga, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 14 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00