Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-78.2005.8.06.0064.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIMODAS CALCADOS LTDA S2 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS/2015. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 90 E 85, § 10º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL N° 15.384/2013. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0002251-78.2005.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando a reforma da sentença Id. 15190908/15190935, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória proposta por MARIMODAS CALÇADOS LTDA. em face do ora apelante. Sentença (Id.15190908/15190935): extinção do feito em decorrência da adesão ao REFIS/2015 regulado pela Lei nº 15.826/2015 e da quitação do débito. Contudo, o juízo a quo não fixou honorários em desfavor da parte autora. Razões recursais (Id.15190938): com fundamento no princípio da causalidade e no art. 90 do CPC, o ente estatal interpôs o presente recurso objetivando a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte adversa, conforme despacho Id. 15190939. Sem manifestação do Parquet por inexistir interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O pleito recursal consiste, em síntese, na imposição de honorários de sucumbência em razão da extinção da ação anulatória fiscal, que se deu após o adimplemento do débito fiscal discutido em juízo, através de adesão aos benefícios da Lei Estadual nº 15.826/2015, referente ao REFIS estabelecido pela Lei Estadual nº 15.384/2013. Preceituam os arts. 6º, caput, e 8º do aludido diploma legal: Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2º e seu incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de2015. Art. 8º O contribuinte que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Extrai-se dos referidos dispositivos que, para obter os benefícios instituídos pela Lei Estadual n° 15.384/2013, o contribuinte deverá desistir da demanda judicial, sendo dispensado de arcar com os honorários advocatícios apenas em casos relativos à execução fiscal e aos embargos do devedor, o que não se enquadra no caso em análise, haja vista tratar-se de ação anulatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, analisando situação semelhante a esta contenda, assentou compreensão de que, por se tratar de norma excepcional em nosso sistema processual civil, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, nos casos encerrados por desistência ou renúncia, deve ser interpretada restritivamente. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO APROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.535, II, DO CPC. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento, não tem como efeito necessário a dispensa dos honorários. Há que analisar, in casu, se existe subsunção ao disposto no art. 6°, § 1°, da Lei11.941/2009. 4. A exoneração dos honorários é condicionada à extinção da ação na forma deste artigo, ou seja, ocorre quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos. 5. A norma é excepcional em nosso sistema processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu (art. 26 do CPC). Por conseguinte, deve sofrer interpretação estrita, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.353.826/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de minha relatoria, publicado no DJe17.10.2013. 6. Recurso Especial, parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.582.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016) Na mesma toada é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DAAÇÃO. ADESÃO AO REFIS/2017 - LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. APELOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se o mérito recursal quanto a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2017, nos termos da Lei Estadual nº 16.259/17. Conforme se observa pela redação do art.13 da Lei 16.259/2017, a norma desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios, apenas, nas execuções fiscais e nos embargos do devedor, que não é a situação dos autos que se trata de Ação Anulatória de Débito Tributário. Outrossim, a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e. TJCE. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, todavia para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de março de 2022 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANOLIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0834739-33.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DEDÉBITO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO -REFIS 2017. LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DOPROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃOEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EMCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º E ART. 90, AMBOSDO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata o caso de apelação cível por meio da qual o Estado do Ceará pugna pela reforma da sentença de primeiro grau no que concerne à fixação de honorários sucumbenciais. 2. Considerando a adesão da empresa autora ao Programa de Refinanciamento Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 16.259/2017, a anistia nela prevista deve ser interpretada de forma restrita, limitando-se às hipóteses legalmente previstas, quais sejam, os honorários advocatícios relativos às execuções fiscais e aos respectivos embargos do devedor, espécies processuais distintas da demanda ora em análise, que se consubstancia em ação anulatória de débito fiscal. Condenação devida. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Reforma da sentença para condenar a parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º e art. 90, ambos do CPC, por representar quantia que ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Estadual, em atenção à equidade e às disposições legais que regem a matéria, tendo como base a ausência de proveito econômico. - Apelação conhecida e provida. -Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0147063-28.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de novembro de 2021.DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0147063-28.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIAIRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Destaca-se, ainda, que o valor destinado a honorários de adesão, nos termos do art. 7º[1], da Lei Estadual n° 15.384/20131, constitui regra de destinação de receita pelo poder público ao seu órgão de representação judicial. Tanto é assim que o próprio dispositivo legal enfatiza que o percentual de 5% (cinco por cento) será calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação da Lei. Ou seja, o montante somente é apurado após o recolhimento dos valores adimplidos nos termos do diploma legal. Dessa forma, vislumbra-se que o referido montante não é suportado pela parte devedora diretamente nem se confunde com os honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Além disso, não há nenhuma prova nos autos que demonstre a inserção de honorários advocatícios no montante adimplido administrativamente pela parte apelante, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. Com esteio nessas premissas, torna-se necessária a reforma da sentença para estabelecer honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, com esteio no art. 85, §10, do CPC[2]. Quanto à fixação, o art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo, em seus §§3º e 4º, inciso III, como regra, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, com caráter subsidiário, o § 8º dispõe que nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do§2º e os parâmetros definidos no §8º-A, do mesmo dispositivo legal. Na hipótese vertente, é possível constatar o proveito econômico, qual seja, o montante pago pela parte apelada por meio do REFIS, sendo vedada a fixação sobre o valor da causa quando possível mensurar o proveito econômico obtido. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça em caso similar (com destaques): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA POR TER ADERIDO AO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO OBJETO DA LEI ESTADUAL Nº 16.902/19 E DECRETO Nº 33.135/19. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA DESISTÊNCIA E CONDENOU A PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FORMA DO INCISO I DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 85 DO CPC. INCONFORMISMO DO RÉU. APELO DO ENTE PÚBLICO CIRCUNSCRITO TÃO SOMENTE À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, PLEITEANDO QUE INCIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA SE INSURGINDO CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO ESTATAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO DECISUM. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS COM BASE NA SÚMULA 18 DESTE PRETÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. O EGRÉGIO STJ DEU PROVIMENTO AO RESP E ANULOU O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS POR ENTENDER QUE HOUVE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL UMA VEZ QUE ESTE ÓRGÃO JUDICANTE NÃO ENFRENTOU O ARRAZOADO INVOCADO PELO ESTADO DO CEARÁ/EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - No caso em liça, o embargante opôs os aclaratórios sustentando existir obscuridade e omissões no acórdão embargado. No tocante à obscuridade, defende o recorrente que a extinção da demanda não decorreu de transação entre as partes (como erroneamente defendeu a parte autora/embargada), mas sim de desistência manifestada pela promovente. (...) Diante da desistência, o Código de Processo Civil estabelece de forma indubitável que a parte que desistiu deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Outrossim, o arrazoado recursal invocado pelo embargante encontra guarida na medida em que o Estado do Ceará defendeu nos presentes embargos a existência de obscuridade ao ter o acórdão recorrido considerado que as partes transigiram quando, na realidade, não houve transação mas sim desistência. (...) 5 - Destarte, outro não poderia ser o deslinde dos embargos sub oculis senão o seu provimento, com efeito infringente, para reformar o acórdão embargado suprindo a obscuridade e as omissões existentes o que resulta, inexoravelmente, na modificação da conclusão do julgamento da apelação cível manejada pelo Estado do Ceará e do Recurso Adesivo interposto pela Petrobrás S/A, devendo ser improvidas ambas as irresignações. 6 ¿ Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito infringente. Acórdão reformado. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, ora embargante, e recurso adesivo manejado pela Petrobrás S/A. improvidos. Sentença restabelecida na sua integralidade (condenação em honorários advocatícios mantidas nos exatos termos fixados pelo juízo a quo). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento com efeito infringente, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de maio de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0671731-45.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024). Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, independentemente do resultado, devem ser aplicados os percentuais de honorários previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, transcritos acima. Ademais, como houve proveito econômico, no caso em comento, em valor acima do previsto no inciso I do §3º, a fixação do percentual de honorários não pode ter como base os percentuais do §3º de forma isolada, devendo observar o escalonamento previsto no §5º do mesmo artigo. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível para provê-la, oportunidade em que condeno a parte apelada/autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, obedecendo aos percentuais mínimos previstos no escalonamento disposto no § 5º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 7º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. [2] Art. 85. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao