Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0411102-50.2016.8.06.0001.
Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Apelado: RAFAEL ARCANJO SOARES ARAÚJO PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 485, INCISO I; 924, INCISO I; E 925, CAPUT, TODOS DO CPC/15. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA VERIFICADO. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos Arts. 485, inciso I; 924, inciso I; e 925, caput, todos do CPC/15. 3. Compulsando os fólios, verifica-se que a parte exequente ajuizou Ação de Execução Fiscal cobrando da parte executada valor proveniente de débitos relativos ao IPTU. Na sequência, o Juízo a quo, ante a informação de falecimento da parte executada, determinou a intimação da municipalidade para se manifestar em relação à certidão de óbito acostada pelo Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, vez que, em tais situações, devem ser observadas as disposições contidas nos Arts. 75, inciso VII, e 618, inciso I, ambos do CPC/15. 4. Acerca de tal determinação, o município exequente nada requereu, quedando-se inerte em 02 (duas) oportunidades, até que sobreveio a sentença hostilizada. 5. E outra, ainda que esse não fosse entendimento aplicado ao caso dos autos, de nada adiantaria prover o recurso da municipalidade, para determinar o retorno dos autos à origem, pois, da análise dos autos, é possível inferir que a parte executada veio a falecer antes da propositura da ação executiva, não cabendo em tal situação, o prosseguimento da execução contra o espólio ou sucessor(es) do executado, nos termos do Art. 131, incisos II e III, do CTN, vez que, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ "(…) o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação." (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022), o que não é o caso dos autos. 6. Escorreita, pois, a sentença que extinguiu a contenda sem resolução do mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente em desfavor de RAFAEL ARCANJO SOARES ARAÚJO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso I c/c Art. 924, inciso I, c/c Art. 925, caput, todos do CPC/15. Em suas razões recursais, o município recorrente defende, dentre outros argumentos, a validade da execução fiscal, vez que, primeiramente, da CDA, constam todos os elementos enumerados no §§5º e 6º do Art. 2º, da Lei 6.830; e, por fim, porque a inicial observou, rigorosamente, os requisitos previstos no Art. 6º da referida lei, de modo que remanesce a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que, alterada a sentença de 1º grau, determine o prosseguimento regular da execução. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 10142000). É o relatório. VOTO De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial, a parte apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU, no valor total de R$ 2.334,80 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 20 de dezembro de 2016, pretende a Fazenda Pública do Município de Fortaleza a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 2.334,80 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 931,02 (novecentos e trinta e um reais e dois centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Não tendo sido opostas questões preliminares, passo ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos Arts. 485, inciso I; 924, inciso I; e 925, caput, todos do CPC/15. Pois bem. Compulsando os fólios, verifica-se que o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Rafael Arcanjo Soares Araújo, cobrando-lhe o valor de R$ 2.334,80 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), proveniente de débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, todos com data de inscrição em dívida ativa de 13/12/2016. Na sequência, o Juízo a quo, ante a informação de falecimento da parte executada em 02 de julho de 2009, conforme certidão de óbito acostada pelo oficial de justiça, ID nº 8433010, determinou a intimação da municipalidade para se manifestar em relação ao documento suso mencionado e requerer o que entender de direito, vez que, em tais situações, devem ser observadas as disposições contidas nos Arts. 75, inciso VII, e 618, inciso I, ambos do CPC/15: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, §1º; Desse modo, considerando que a nomeação do inventariante na petição inicial é um requisito essencial para a citação e desenvolvimento válido do processo, e que, no caso dos autos, o município exequente nada requereu, quedando-se inerte em 02 (duas) oportunidades, até que sobreveio a sentença hostilizada, outra opção não resta senão manter a sentença que extinguiu o processo, com fulcro nos Arts. 485, inciso I; 924, inciso I; e 925, caput, todos do CPC/15. E outra, ainda que esse não fosse entendimento aplicado ao caso dos autos, de nada adiantaria prover o recurso da municipalidade, para determinar o retorno dos autos à origem, pois, da análise dos autos, é possível inferir que a parte executada veio a falecer antes da propositura da ação executiva, não cabendo em tal situação, o prosseguimento da execução contra o espólio ou sucessor(es) do executado, nos termos do Art. 131, incisos II e III, do CTN, vez que, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ "(…) o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação." (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022), o que não é o caso dos autos. Por relevante, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.). (Destaque nosso). Seguindo a orientação jurisprudencial acima mencionada, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. DEVEDOR FALECIDO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO PÓLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em perquirir se é possível a extinção da ação de execução fiscal, sem permitir o redirecionamento para o espólio, em face do falecimento do réu após a propositura da ação e antes da citação. 2. O redirecionamento das execuções fiscais contra o espólio somente é admitida se o óbito do devedor ocorrer depois de realizada a citação, uma vez que, antes disso, não há angularização da relação processual. 3. Aplicação da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4. Precedente do STJ: "1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019)". 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0093093-60.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). (Destaque nosso). E nem poderia ser diferente, visto que a Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução. Vejamos: Súmula nº 392 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Destaque nosso). Diante de tais fundamentos, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu a contenda sem resolução do mérito, com espeque nos Arts. 485, inciso I; 924, inciso I; e 925, caput, todos do CPC/15. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume os termos do julgado vergastado. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora