Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IGOR JOVENTINO ROBERTO
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003626-28.2023.8.06.0001 [Anulação] Vistos e examinados. Pretende a parte promovente que a FUNECE retifique a pontuação da Sra. Andressa Sales Coelho na Prova de Títulos, excluindo os pontos atribuídos aos artigos que ela publicou relativos à área interdisciplinar, conforme demonstrado, por contrariar a disposição editalícia, procedendo-se à reclassificação dos aprovados e republicação do resultado final; que a FUNECE se abstenha de nomear e empossar a Sra. Andressa Sales Coelho no cargo em apreço, caso ela não apresente o título de doutorado na área de Zoologia, conforme exigido no Edital, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e demais penalidades cabíveis; Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada ID no 53546440; a apresentação da peça de contestação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEÁRA ID no 56184481; devidamente citado, a promovida ANDRESSA SALES COELHO também apresentou defesa ID no 60082915; réplica ID no 59063898/60535012; e o parecer ministerial ofertado ID no 67654844, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral. DECIDO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de pronto decidir. Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito da ação. Quanto a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, alegada pelas rés, neste caso merece acolhida posto se tratar de questão de mérito, sendo importante frisar que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Deste modo, a intervenção do Poder Judiciário só se faz necessária quando há ilegalidade no certame público, ou quando algum princípio da administração pública é desrespeitado, o que não foi possível verificar no caso concreto. Avançando ao mérito, a controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral de ver a retificação da pontuação atribuída a corré, Andressa Sales Coelho, com a sua consequente reclassificação, bem como o impedimento de sua posse por ausência do diploma de doutorado na área de zoologia. Destaco, de início, que o Estado, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF). Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público". Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público. Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes a constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes. Portanto, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões ou títulos, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos. Dito de outra forma, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora. Neste sentido, se posiciona o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021. INDEFERIDO. NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE. LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso, o agravante, militar candidato na seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2021/PMCE, por mais que tenha computado a quantidade de acertos necessária para atingimento do perfil exigido para aprovação, não alcançou a nota de corte para ingresso no mencionado CHO/2021/PMCE. 2. Diante disso, pretende, na origem, a anulação de questões da prova objetiva de conhecimento intelectual. Todavia, resta amplamente pacificado na jurisprudência o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público (ou congênere) limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. Precedentes do STF e do STJ. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data indicada pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0630018-78.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental impróvido". (STF - RE 243.056 AgR/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 06/04/2001 - p. 00096). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVAS. REVISÃO. I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente. II. - R.E. não co e nhecido."(STF - RE 140.242/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 21/11/1997, p.60.598). "Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional a legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido."(STF - RE nº 268.244/CE, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 30/06/2000, p. 0090). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO. QUESTÃO DE PROVA. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3. Agravo regimental desprovido.h(STJ - T5; AgRg no MS 21014/RS; Relator: Ministra Laurita Vaz; DJ 06.08.2007, p. 542) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. CRITÉRIOS DE REGIONALIDADE E ESPECIALIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. 1. Edital 60/98 não ofende as disposições do Decreto 92.360/86, que estabeleceu tão-somente as diretrizes para o provimento no cargo de Auditor Fiscal e determinou a observância das regras estabelecidas no edital do concurso. 2. Ofensa ao princípio da isonomia não configurada, vez que oportunizada a todos os candidatos a escolha da região fiscal e área de especialização, com os respectivos números de candidatos a prosseguirem na segunda etapa do certame. 3. Descabe ao Judiciário compelir a Administração a admitir à segunda fase do concurso candidato que não alcança a nota de corte, à míngua de flagrante ilegalidade ou violação de garantias constitucionais, sob pena de indevida ingerência judicial nos atos administrativos. 4. Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região; AC - Apelação Cível - 941757; Órgão Julgador: 3ª Turma; DJU 28/02/2007, p. 188) (grifo nosso) Neste sentido, conclui-se que, para retificações de notas conferidas em concurso público, faz-se imperiosa a prova irrefutável que os critérios da comissão do concurso foram aplicados equivocadamente ou de forma diversificada em relação ao requerente/candidato, como hipótese de revisão das questões pelo Poder Judiciário, o que só é permitido quando constatado flagrante abuso no tratamento do candidato, quando claramente errôneo for o enunciado da questão e/ou suas respostas ou ainda quando o certame não observou as normas veiculadas no edital. Ao contextualizar a situação fática posta em exame, percebe-se que o promovente fundamenta seu pedido de retificações de notas em argumentos subjetivos e questões afetas ao mérito administrativo, desejando o candidato que a Banca Organizadora adeque-se ao que o candidato entende como sendo correto, o que não pode prevalecer em um certame público, sob pena de inviabilizá-lo. Assim, entendo não ter o autor demonstrado a ilegalidade do ato administrativo que, inclusive, possui presunção de veracidade. Tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, não vislumbro, a existência de erro grosseiro e/ou prova material suficiente para se cogitar acerca de dúvida sobre o acerto da banca, eis que, como mencionado, se há divergências de entendimento, deve ser homenageado o ato administrativo que não demonstra vício capaz de anulá-lo. O simples inconformismo com a nota atribuída aos demais candidatos jamais poderá fundamentar a retificação de notas em certames públicos, principalmente quando não é de competência do Poder Judiciário analisar o mérito administrativo que entendeu pela inclusão daquela teoria/estudo no edital do concurso e sua cobrança na prova escrita. Assim, evidencio a impossibilidade de revisão das notas atribuías aos candidatos, em em concurso público pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário da Banca Examinadora, que através das regras do edital, e em conformidade com a lei, estabelece os critérios de correção das questões, analisando os recursos interpostos com suficiente e incensurável motivação, através de sua comissão de especialistas, observando aplicação de regras igualitárias a todos os candidatos. Esta regra somente pode ser afastada, com a possibilidade excepcional de anulação de questão, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e incontroverso, o que não é o caso dos autos. Aliás, sequer se cogita em fuga do edital. Quanto a apresentação do diploma de doutorado, como bem salientou a corré, o mesmo só é exigido no ato da posse nos termos já sumulados (sumula 266 do STJ), ficando sobre a incumbência da banca do concurso, em alinho com as regras editalícias, sua aferição. Neste passo, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral reconhecida, o qual transcreve-se, in verbis: TEMA 485 Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação. Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 27 de março de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3003626-28.2023.8.06.0001.
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: IGOR JOVENTINO ROBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE D E C I S Ã O No ID 57535287 o autor formulou pedido de reconsideração da decisão ID 53546440, que negou o pedido e tutela de urgência, alegando que no perfil da rede social Instagram do Sindicato dos Docentes da Universidade Estadual do Ceará, foi divulgada informação de que a Procuradoria Geral do Estado do Ceará recebeu, aos 29/04/2023, o conjunto de processos de convocação e nomeação de 175 (cento e setenta e cinco) candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 12/2022 - FUNECE, de 26/04/2022, objeto desta demanda, argumentando existência de perigo da demora e perda do objeto da pretensão se seu pedido antecipatório não for concedido, à medida que a candidata ANDRESSA SALES COELHO (primeira colocada no cargo indicado na petição inicial) pode vir a ser nomeada e empossada sem possuir doutorado na área de Zoologia, em flagrante ilegalidade, porque documento exigido no instrumento convocatório e porque foi-lhe concedidos 03 (três) pontos na prova de títulos, indevidamente. No ID 58442687 informa que foi divulgado, no Diário Oficial do Estado do dia 27/04/2023, ato de nomeação dos(as) candidatos(as) do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto referido no multicitado Edital n. 12/2022 - FUNECE, de 26/04/2022, em algumas áreas (Ética, Filosofia Antiga, Filosofia Medieval, Língua e Literatura de Língua Espanhola, Avaliação Psicológica e Medidas em Psicologia, Fundamentos Históricos-Epistemológicos, Teórico-Metodológicos e de Pesquisa em Psicologia, Processos Clínicos Hospitalares e de Intervenção em Saúde, Psicologia Comportamental, Psicologia do Desenvolvimento e Processos Psicológicos Básicos e Psicologia Social, Comunitária e de Grupos), sendo "possível concluir que a nomeação ilegal da parte ré ANDRESSA SALES COELHO está em vias de ocorrer, agravando ainda mais o comprometimento do direito do Autor". Ao final, reiterou os pedidos lançados no ID 57535287 e na petição inaugural. RELATEI. DECIDO. A ausência de previsão legal para o processamento de um pedido de reconsideração da decisão emitida no ID 53546440, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, e de aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade, impõe o não conhecimento da postulação. No mesmo sentido, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, considerando a ausência de previsão legal e regimental. 2. Restando inadmissível o pedido de reconsideração, fica caracterizado o intuito manifestamente protelatório do requerente, o que impõe a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 18 de abril de 2018. (TJ-CE - AGV: 08913189820148060001 CE 0891318-98.2014.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 18/04/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃOCONHECIDO. 1. É incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa. (RCD no RCD no AREsp 1051689/RJ, Rel. Ministro LÁZAROGUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp 1138935/SC, Rel. Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Ademais, antedito pedido de reconsideração veio apenas indicando a possível existência de perigo da demora e perda do objeto da demanda porque estaria iminente a nomeação da corré ANDRESSA SALES COELHO no cargo de Professor(a) Adjunto(a) da Universidade Estadual do Ceará (UECE), fato que, por si só, não ensejaria o acolhimento da medida antecipatória, eis que o art. 300, do CPC exige a cumulação de dois requisitos: (a) perigo da demora e (b) fumaça do bom direito. Nos termos da decisão ID 53546440 mencionou-se inexistente a fumaça do bom direito à medida que "o autor junta apenas o currículo lattes a supedanear sua pretensão, documento que sequer é aceito pelas regras do edital (item 14.4). Assim, carece o autor da probabilidade do direito, eis que faz deduções sobre os documentos apresentados e avaliados pela banca examinadora". Destarte, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido, a pretensão formulado nos ID's 57535287 e 5844268 encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, pelo que NÃO A CONHEÇO. Intimem-se as partes. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação de ID 56184481, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. Aguarde-se a citação da corré (ID 58452816). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR JOVENTINO ROBERTO FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em pedido liminar, que a FUNECE retifique a pontuação da Sra. Andressa Sales Coelho na Prova de Títulos, excluindo os pontos atribuídos aos artigos que ela publicou relativos à área interdisciplinar, conforme demonstrado, por contrariar a disposição editalícia, procedendo-se à reclassificação dos aprovados e republicação do resultado final; que a FUNECE se abstenha de nomear e empossar a Sra. Andressa Sales Coelho no cargo em apreço, caso ela não apresente o título de doutorado na área de Zoologia, conforme exigido no Edital, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e demais penalidades cabíveis; Inexistindo cobrança de custas nos juizados especais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no §3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Ademais, o autor junta apenas o currículo lattes a supedanear sua pretensão, documento que sequer é aceito pelas regras do edital (item 14.4). Assim, carece o autor da probabilidade do direito, eis que faz deduções sobre os documentos apresentados e avaliados pela banca examinadora. Doutro cobro, a referida medida poderia gerar o periculum in mora reverso, privando a candidata aprovada de assumir o cargo após aprovação em concurso público. Assim,
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003626-28.2023.8.06.0001 [Anulação] indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito