Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERALÚCIA AUGUSTO NASCIMENTO DOMINGOS
APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - 2ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVO E TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AFASTADA A EXIGIBILIDADE PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 055994-91.2021.8.06.0112
Trata-se de Apelação Cível interposta por Veralúcia Augusto Nascimento Domingos, tendo como apelado o Município de Juazeiro do Norte, em oposição à sentença de improcedência do pleito autoral, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação Salarial nº 055994-91.2021.8.06.0112. Em síntese, na exordial de ID 6502286, a autora afirma que manteve vínculo com o Município de Juazeiro do Norte, mediante contrato temporário, não tendo sido efetuados os depósitos salarias com base na Lei 11.738/2008,a qual estabelece o piso nacional do magistério. Diante disso, requer a complementação salarial com reflexo sobre as férias e sobre o 13º salário. Citado, o Município apresentou contestação (ID 6502297), na qual sustenta, em suma: 1) indevida concessão da gratuidade da justiça; 2) irregularidade da capacidade postulatória; 3) a prescrição quinquenal dos valores pretendidos pela requerente; 4) no mérito, aduz o não cabimento da complementação salarial. Réplica apresentada na ID 6502302. Logo após, foi proferida a sentença de improcedência, conforme parte dispositiva a seguir (ID 6502332): Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito co resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. Inconformada com a decisão de 1º grau, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso de Apelação (ID 6502336), pleiteando a reforma integral da sentença, com a condenação do Município ao pagamento do piso salarial do profissional do magistério, dos vencimentos mensais percebidos pela apelante, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho, com reflexo nas férias e décimo terceiro, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional). Contrarrazões recursais apresentadas (ID 6502342) da edilidade, refutando as razões recursais, bem como argumentando, em suma, que a concessão constitucional do piso salarial é exclusivamente aos servidores efetivos. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Com vista, a Procuradoria- Geral de Justiça não se manifestou em relação ao mérito do litígio, porquanto entendeu pela ausência de Interesse Público da demanda (ID 7581146). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Veralúcia Augusto Nascimento Domingos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Aduz a apelante, em suma, que o exercício da função de professora por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que não há no referido diploma nem no texto constitucional, diferenciação entre professor contratado em caráter temporário ou mediante concurso. Requerendo, assim, o conhecimento e provimento do recurso. No exame dos autos, verifica-se os vínculos temporários firmado entre as partes, consoante as Fichas Financeiras de ID 6502290, não sendo requestada a nulidade da contratação, mas apenas a fixação do piso salarial previsto na Lei nº 11.378/2008, e seu reflexo sobre as verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não sendo formulado pedido dessas parcelas em razão de eventual reconhecimento da nulificação da avença. Desta feita, cinge-se à controvérsia em apurar se há obrigação da Municipalidade em acompanhar o pagamento do piso nacional do magistério, previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008, aos exercentes da função de professor, admitidos sob o regime de contratação temporária. Dispõe o art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, regulamentando o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que: [...] Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [grifei] § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [grifei] O texto legal estabelece que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ele estipulado como piso salarial, a cada ano. Contudo, o dispositivo em exame direciona o direito aos profissionais que integram a carreira do magistério público, em outras palavras, destina-se àqueles que são professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos que exercem a função de professor vinculado à Administração Pública sob o regime de contratação temporária. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6196/MS, assim ementou: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). [grifei] Como se vê, a diferença conferida à remuneração dos servidores efetivos e temporários tem origem na própria Constituição, no art. 37, incisos II, IX e X: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices Como se sabe, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. Por sua vez, a contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF, enumerados no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, os quais determinam que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Tal distinção nasce da natureza dos regimes de admissão das categorias efetiva e temporária, sendo, inclusive, suas remunerações fixadas por instrumentos legais de classes normativas diferentes, não é razoável entender que devam ser estabelecidas de forma isonômica, em vista da distinção constitucional. Nesse sentido se posiciona este Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 496, § 4º, II, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1. Tratam os autos de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pela demandante, adversando sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em sede de ação ordinária, reconhecendo como improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, para condenar o Município de Lavras da Mangabeira/CE a depositar (obrigação de fazer), na conta do FGTS vinculada em nome da parte autora, as verbas fundiárias respectivas. 2. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença que estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 3. In casu, o magistrado fundamentou a condenação em precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral (RE 765.320-RG), razão por que o reexame necessário esbarra em requisito negativo de admissibilidade. 4. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido. 5. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (art. 2º, § 1º). 6. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos vencimento e carreira dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos efetivos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe vencimentos¿, mas salário, tampouco se pode falar em carreira para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 7. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no vencimento¿ do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. 8. Merece pequeno reparo a decisão a quo, na parte que concerne aos encargos decorrentes da condenação (juros e correção monetária), o que se faz de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 9. O juízo de origem estabeleceu que o quantum devido deve ser acrescido de juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Entretanto, acerca do índice de correção monetária sobre as contas do FGTS aplica-se a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. 10. Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte, de ofício, apenas quanto aos juros e correção monetária. (Apelação / Remessa Necessária - 0050051-87.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). [grifei] Dessa maneira, a imposição legal do piso nacional é um direito previsto para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe provimento de cargo público de caráter efetivo, havendo, portanto, distinção quanto a servidores temporários. Ponderados os argumentos acima, ratifica-se o entendimento sentenciante. Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, os honorários recursais ficarão a expensas da apelante, em face do desprovimento recursal, majorados em mais 3% sobre o valor da causa, afastando-se, porém a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora