Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001120-69.2021.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: SILVANA ANDRADE AGUIAR PROMOVIDO: STENIO BARBOSA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca". A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC. Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública. Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, tendo solicitado citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais. Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial. Diante de tais dispositivos legais, tem-se a IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITILÍCIA NOS SISTEMA DOS JUIZADOS, seja no processo de conhecimento no processo de execução de título executivo extrajudicial, por força de lei expressa, no qual se aplica o princípio da especialidade. Afastada qualquer aplicação de Enunciado do Fonaje - 37, que por sua vez não possui nenhum teor vinculativo, e por ser contrário a texto de lei e estar desatualizado, não tendo sido posteriormente revisado pelo próprio Fórum Nacional, por contar ainda com redação dada pelo CPC revogado. Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional. ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado. Sem custas. Sem honorários. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular.