Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0203525-92.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LOTERIA DIGITAL UNIPESSOAL LTDA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, reconhecer a incompetência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em face da competência absoluta das Varas Comuns do Juízo Fazendário para o regular processamento e julgamento da matéria, nos termos do voto da relatora. 0203525-92.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LOTERIA DIGITAL UNIPESSOAL LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0637929-44.2021.8.06.0000. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS COMUNS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, reconhecer a incompetência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em face da competência absoluta das Varas Comuns do Juízo Fazendário para o regular processamento e julgamento da matéria, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dr. Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Loteria Brasil Digital Unipessoal Ltda, em desfavor do Estado do Ceará e da LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ (LOTECE) visando a autorização para explorar a atividade de Loteria, nos mesmos termos e regulamentos da demanda/recorrida LOTECE. O Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente os pedidos formulados na inicial determinando que os litisconsortes ESTADO DO CEARÁ e LOTECE concedam autorização para que a autora exerça o direito de explorar as atividades de loterias, nos moldes e regulamentos das demais em atividade, em especial a LOTECE, adotando todas as medidas necessárias para o fiel desempenho da atividade, inclusive, recolhimento de taxas e tributos, se houver, respeitando a ordem econômica e privilegiando o princípio da livre iniciativa. Determinou, ainda, a abstenção de qualquer medida que venha a obstar e/ou importar em turbamento da operação empresarial da parte autora. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso inominado reiterando alegativas da contestação apresentada, aduzindo em sede de preliminar, a Incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, indicando a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), ao ano, como projeção de faturamento decorrente da exploração colimada. No mérito, em apertada síntese, alega previsão constitucional no art. 175, no sentido de que os contratos de concessão de serviço público somente poderiam ser firmados se precedidos de regular procedimento licitatório. Impende relatar que esta Turma Recursal Fazendária, em sessões pretéritas, decidiu que a exploração da atividade de loteria no Estado do Ceará deverá observar o procedimento licitatório previsto no art. 175 da Constituição, em obediência aos princípios constitucionais do art. 37, e da ADPF nº 492 em razão da natureza pública do referido serviço, consoante se vê nos autos de nº 0118313-11.20198.06.0001 de relatoria do Excelentíssimo Dr. André Aguiar Magalhães. No entanto, adveio o julgamento do Mandado de Segurança nº 0637929-44.2021.8.06.0000 em Outubro de 2022, da relatoria do Desembargador Teodoro Silva Sampaio, julgado pela 3ª Câmara do TJCE, que anulou acórdão proferido no recurso inominado de nº 0247656-26.2020.8.06.0001 por entender que a decisão incorreu em vício de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, cuja matéria possui identidade com o recurso em análise. Colaciono abaixo a decisão do referido mandado de segurança acerca do assunto: MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM QUE HAJA DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA SUBJACENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA FOI SUBESTIMADO. DECISÃO IMPETRADA COM VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR UNIDADE COMPETENTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. 1)
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Ceará em face de ato praticado pelos magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública do Estado do Ceará, representada na figura de seu Presidente, corporificado em decisão proferida nos autos do processo nº 0247656-26.2020.8.06.0001, em sede de recurso inominado, a qual não reconheceu a incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar a demanda acima identificada. Em síntese, o Estado do Ceará alega que a empresa Fort Cariri Loteria Unipessoal Ltda. EPP, ao ingressar com ação judicial visando obter autorização judicial para explorar a atividade pública de loteria, atribuído a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa, o que fora objeto de impugnação pelo Estado do Ceará, por não representar o conteúdo econômico veiculado na ação. 2) Convêm destacar, inicialmente, que o presente mandado de segurança, impetrado contra decisão da 3ª Turma Recursal do Estado Ceará, busca, exclusivamente, tratar do exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, sem que haja discussão sobre o mérito da demanda subjacente. Registre-se, desde já, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cabe mandado de segurança ao tribunal de justiça na presente hipótese, sendo vedada apenas a rediscussão sobre o meritum causae, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ. 3) Em relação a tese de decadência, analisando aos autos originários (Processo Nº 0247656-26.2020.8.06.000), percebe-se que a decisão proferida pela Turma Recursal apreciando o Recurso Inominado foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará – DJE no dia 07/06/2021. Ademais, em 21/06/2021 o prazo para cientificação da intimação eletrônica esgotou-se, considerando-se como efetivada automaticamente a intimação. Outrossim, em 18/06/2021, foi interposto Embargos de Declaração. ( fls. 151/153). A decisão proferida pela Turma Recursal apreciando os embargos declaratórios estatais e negando a insurgência apresentada pelo ente público sobre a questão foi proferida em 24/09/2021, sendo o ente público intimado em 16/10/2021 (fls. 16/24 – Embargos de Declaração Cível nº 0247656-26.2020.8.06.0001/50001). 4) Examinando os autos do presente wirt, constata-se que o seu ajuizamento se deu em 03/12/2021. Dessa forma, o lapso entre a decisão/ato coator objeto do Mandado de Segurança e o ajuizamento deste não excede o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Legislação pertinente. 5) Em relação aos argumentos de que não compete ao Desembargador Relator promover o saneamento do vício processual ex officio, destaco que é dever do juiz ligado à instrumentalidade, sempre que possível, evitar que o processo seja extinto sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais ou por vícios. Assim, sempre que perceber vício sanável ou a ausência sanável de pressuposto processual, é dever do juiz determinar a correção do defeito, para o prosseguimento do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares afastadas 6) No vertente caso, a empresa Fort Cariri Loteria Unipessoal Ltda. EPP, por meio de uma ação de obrigação de fazer, pretende compelir o Estado do Ceará, com base no princípio da livre iniciativa da atividade econômica, a conceder-lhe autorização para exploração da atividade econômica de loteria. 7) Para tanto, aponta que o Estado do Ceará teria autorizado o funcionamento de uma outra empresa - a Loteria Social do Estado do Ceará – utilizada como paradigma de extensão. Em outras palavras, requereu o mesmo benefício concedido ao caso paradigma: a autorização para explorar atividade lotérica. 8) Alega que a autorização seria concedido pela SETUR – Secretaria de Turismo do Estado, por meio de "convênio". E que, pelo princípio da isonomia, este mesmo direito deveria ser atribuído a qualquer outra empresa que tenha como escopo a exploração de loteria. 9) A autorização concedida a esta empresa seria resultante do documento acostado às fls 17/20 do Processo 0247656-26.2020.8.06.0001, nominado "Termo de Compromisso que entre si pactuam a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – Setur, e Loteria Social do Estado do Ceará, para transferência de recursos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará – Fundetur." firmado em 29 de novembro de 2019, antes do julgado do Supremo Tribunal Federal acerca do serviço de loteria. Nesse ponto, é fácil perceber que a demanda ajuizada no Juizados Especiais da Fazenda Pública possui conteúdo econômico, a empresa busca explorar um serviço público, e se baseia em documento que consta uma previsão de suposta contrapartida mensal ao Estado do Ceará de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do quarto mês de vigência do acordo. 10) Assim, pelo que restou analisado, no caso em comento, o conteúdo econômico da demanda foi subestimado. Portanto, ao atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra irrisório quando considerada a natureza do pleito e o consequente benefício econômico pretendido. 11) Deve-se também ser considerado o argumento trazido pelo Estado do Ceará de que o proveito econômico auferido com a exploração da atividade pretendida em apenas um mês supera o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, levando em consideração que o microssistema dos juizados não fora arquitetado para tratar ações com tamanha expressão econômica. 12) Logo, incorreu a decisão impetrada em vício de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, motivo pelo qual deve ser desconstituída, a fim de se permitir o novo julgamento da causa por unidade competente. 13) Mandado de Segurança julgado procedente, anulando o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal no processo nº 0247656-26.2020.8.06.000 e, consequentemente, determinando que o feito seja remetido ao juízo competente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Mandado de Segurança Cível- 0637929-44.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) Em face dessa decisão, esta Turma Recursal suscitou conflito positivo de competência (Conflito de Competência nº 191500-CE/2022/0284820-3), que foi dirimido pelo STJ, o qual entendeu que, apesar de os tribunais estaduais não possuírem competência para rever as decisões de turmas recursais, consoante estabelecido na Súmula 376/STJ, nos casos de mandado de segurança impetrado com intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais, não é aplicável a mencionada súmula. Assim, em cumprimento à decisão do E. Tribunal de Justiça do Ceará acerca da incompetência deste Juízo para decidir do direito de explorar as atividades de loterias, em face da projeção do faturamento desse segmento econômico, se faz necessário reconhecer a total incompetência das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de matérias que versem sobre os direitos de autorização e exploração de loterias.
Diante do exposto, voto para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública aduzida pelo Estado do Ceará, com o consequente declínio de competência em favor de uma das Varas Comuns da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, as quais, segundo decisão do TJCE, possuem competência absoluta para o regular processamento e julgamento da presente matéria. À Coordenadoria para baixa na distribuição e posterior remessa dos autos ao setor competente É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora