Extinto o processo por ausência das condições da ação
09/10/2024, 10:57
Conclusos para julgamento
09/10/2024, 10:55
Juntada de ofício
09/10/2024, 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
28/08/2024, 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
28/08/2024, 16:13
Decorrido prazo de MARIA ARINILDES CHAVES em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 00:12
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:35
Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2024, 11:45
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73162828
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em face de IVONEIDE VIEIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos. Depreende-se que a demanda foi proposta nos idos de 2000 e que a devedora foi citada por mandado em 2003. Ademais, passados todos esses anos, o credor tributário ainda não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a pretensão da Fazenda Pública, é de se reconhecer que o crédito apresentado nestes autos já foi fulminado de há muito pela prescrição intercorrente. Impende ressaltar que, conquanto a ré tenha sido regularmente citada, a exequente não logrou êxito em relação à localização de bens penhoráveis. E, de acordo com a súmula 314 do STJ, a não localização de bens implica a suspensão da execução e do respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 1 ano. Após o decurso desse lustro, a Fazenda Pública dispõe de mais 5 anos para conseguir obter a satisfação do crédito, pena de implementação da prescrição. É oportuno consignar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830, nos autos do Resp. 1.340.553, julgado sob o rito dos recurso repetitivos, fixou o entendimento de que a suspensão e o reinício do prazo prescricional independem de pronunciamento judicial. Desse julgado, foram fixadas duas teses, que assim dispõem: Tese 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tese 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Aliás, por bastante esclarecedor, impõe-se a transcrição de recente julgado do mesmo Tribunal, em que a matéria foi tratada de maneira extremamente minuciosa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; IV - No presente feito o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação em novembro de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado, em 15/10/2007. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 15/10/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 09/05/2013 não transcorreu prazo superior a 6 anos, contados da suspensão automática da execução, o que implica no desacerto da decisão que extinguiu a execução. VI -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (AREsp 632477, Rel. Ministro Falcão, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, DJ 08/09/2020). Grifo nosso. Sobreleva registrar que, não foram encontrados bens para penhora, a Fazenda Pública não conseguiu localizar quaisquer objetos ou valores passíveis de constrição. Dessarte, entendo não haver dúvidas de que, na espécie, com relação à inscrição em dívida ativa, está caracterizada a prescrição intercorrente e, por corolário, o crédito tributário em favor da exequente. Forçoso reconhecer, por fim, que um processo não pode permanecer eternamente nas filas do Judiciário, cabendo ao credor impulsionar o feito e buscar alguma forma de obter o crédito em prazo razoável. E isso, aqui, não se observou.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, par. 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Intime-se. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Tauá-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 73162828
09/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73162828