Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ESPIRITUAL, IGREJA CEU DO CEARA
REU: CARLA VITORIA DE LIMA MAIA S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051171-79.2020.8.06.0154 Vistos em inspeção.
Trata-se de queixa-crime apresentada pelos querelantes CENTRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ESPIRITUAL E IGREJA CÉU DO CEARÁ, em face da querelada CARLA VITÓRIA DE LIMA MAIA, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 139 do CPB por fato ocorrido em 02 de setembro de 2020. Em parecer de ID 104176458, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP, arquivando-se o processo. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o CP que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Segue o dispositivo: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (g.n) O delito previsto no art. 139 do CPB têm pena máxima de 01 (um) ano, assim, o prazo prescricional a ser adotado é o de 04 (quatro) anos. A prescrição teve seu termo inicial em 02.09.2020 quando da consumação do delito (art. 111, I, CP), não tendo outro marco interruptivo do prazo prescricional. Analisando os autos, observa-se que da data do fato até o presente momento decorreram mais de 04 (quatro) anos. Assim, de acordo com a legislação penal, a prescrição se deu em 02.09.2024, o que gera a extinção da punibilidade da querelada pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Deste modo, não há mais utilidade no prosseguimento do feito, razão pela qual a decretação da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade de CARLA VITÓRIA DE LIMA MAIA. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e registre-se. Intimem-se o advogado da querelada e/ou a Defensoria Pública, conforme o caso, na forma da lei. Aplico o Enunciado nº 105 do FONAJE, o qual considera dispensável a intimação do autor do fato, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim, 6 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito