Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002028-28.2022.8.06.0113.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE LIMA SILVA
REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 60037299) interposto pela parte autora contra a sentença proferida sob o Id. 58076616. Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado. In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Com efeito, de acordo com a decisão proferida sob o Id. 60793481, foi oportunizado à parte recorrente instruir o seu pleito de AJG, mediante a apresentação de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais, e/ou que comprovasse o recolhimento do preparo integral do recurso. Em atendimento à determinação supra, a parte autora/recorrente, procedeu à juntada de 'CTPS, Extrato bancário referente os 06 (seis) últimos meses e comprovantes de recebimentos do Seguro Desemprego', como meio de comprovar sua insuficiência financeira. Decido. Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a isto, com prova das condições econômicas que, em tese, demonstram a impossibilidade de pagamento das custas recursais. Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição
trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso. Sendo certo que a decisão do juízo de piso que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender. Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(a) demandante/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente [CF/88, art. 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - destaquei], de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41). Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43). Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c. Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m.