Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e danos morais c/c desapropriação indireta" ajuizada por Raimundo Ponte Linhares em face de FBS Construção Civil e Pavimentação S/A, todos qualificados nos autos. O advogado do autor comunicou o falecimento deste (Mov.99). Assim, nos termos da decisão de Mov.105 foi determinada a suspensão do feito. Esgotado o prazo de suspensão, fora reiniciado o trâmite do autos e não acudiram interessados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que foi comunicado o falecimento do autor no curso do processo, informação trazida por seu próprio advogado. Não obstante o comando legal que prevê a suspensão do processo nestes casos e a sua determinação nos autos, conforme art. 313, inciso I e § 1º, do CPC, o prazo de suspensão decorreu sem a habilitação de eventual interessado na sucessão processual, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. Dispõe o art. 313, inciso I e § 1º e inciso II do § 2º do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. […] § 2º […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. O art. 485, inciso IV, do CPC, prevê também que não haverá solução de mérito quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de regularização do polo ativo com a habilitação de eventuais sucessores interessados na ação inviabiliza o seu regular tramite. Assim, sem a habilitação de eventuais sucessores interessados no prosseguimento do processo, a única solução cabível é a extinção do feito sem resolução de mérito, visto que a presente ação está desprovida de condições processuais para prosperar, nos termos da lei. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 313, I, § 1º e inciso II do § 2º combinado com o art. 485, inciso IV, todos do CPC. Sem custas, nem honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.