Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011913-82.2016.8.06.0128.
RECORRENTE: Djalma Flor da Silva
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED), NO VALOR CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Honorários pela parte vencida, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma legal. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, em que o MMº. Juiz de Direito do JECC da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a instituição financeira comprovou fato extintivo de direito tendo em vista que juntou o contrato firmado com a parte recorrente (ID 6496339), bem como os dados pessoais do autor e o comprovante de transferência eletrônica (6496339), no valor do contrato estipulado entre as partes. Irresignada, a parte reclamante interpôs o presente recurso objetivando a reforma integral da sentença, condenando a parte promovida nos termos apresentados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório. DECIDO. No mérito, compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação, como bem ponderou o magistrado sentenciante. Analisando os autos, vê-se que a instituição financeira, em sede de contestação, junta o contrato referente à realização do negócio jurídico (ID 6496339), assim como cópias dos documentos pessoais do autor, constatando-se da avença ASSINATURA idêntica à constante dos documentos pessoais do requerente, inclusive das peças insertas na própria inicial (procuração ad judicia e declaração de pobreza) o que, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda. Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência (TED), no valor constante do contrato apresentado (R$ 788,00) (ID 6496339).
Trata-se de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.” (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) “TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO. RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71004939484 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) Portanto, no presente caso,
trata-se de mero arrependimento por parte do autor, por ter realizado o referido contrato de empréstimo consignado, haja vista a instituição recorrida ter comprovado a validade e existência do mesmo. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Dessa forma, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante a este: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO PESSOALMENTE PELO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A RESCISÃO. VALORES DEVIDOS NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. O autor firmou o contrato de empréstimo pessoalmente (fls. 60/65), no qual constava o valor concedido, o valor das parcelas e a quitação do empréstimo anteriormente com banco diverso, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzido em erro. Resta evidente que
trata-se de hipótese de arrependimento posterior, situação que por si só não é suficiente para rescisão contratual, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao conta do autor. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: 71005575568 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015). Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo a reclamada trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 que assim estabelece: o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
27/04/2023, 00:00