Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo no 3000547-18.2022.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Elaine Lira Zarro em desfavor de Telefônica Brasil S/A. Narra a autora que é proprietária do número de telefone (85) 99677-4388, há pelo menos 07 anos e nunca teve nenhum tipo de problema ou constrangimento pelo uso de seu número de celular. Ocorre que desde agosto/2022, vem sendo cobrada por meio de ligações telefônicas constantes por parte da ré, procurando pela empresa Fortfood. Aduz que informou de pronto, em todas as vezes, que o referido telefone não pertence a empresa, solicitando que seu número fosse retirado do cadastro da ré; no entanto, as ligações continuaram, sem horário certo para ocorrer e em quantidade exagerada, chegando a receber cerca de 10 ou mais ligações em todos os dias da semana, indistintamente. Ressalta que a grande maioria das ligações é realizada através de um robô, que sequer oportuniza explicar a situação. Nessas ocasiões, a gravação liga de modo inconveniente, transmite a mensagem e a ligação é cortada sem ao menos poder explicar e solicitar que não liguem novamente; que, por diversas vezes, foi interrompida em reuniões de negócios e familiares, desligando o celular e tendo que explicar a outra parte que eram ligações não destinadas à sua pessoa, ou seja, sofria pelo constante incômodo ao seu sossego, bem como pela situação vexatória de ter que explicar a todos que presenciavam as ligações, de que se tratavam de cobranças indevidas. Por fim, alega que, por diversas vezes, tentou argumentar com a Ré, informando que não comprou nenhum serviço e/ou produto, que o telefone é pessoal e não da empresa procurada, ainda assim, as inconvenientes ligações continuaram, ignorando completamente os diversos pedidos de que seu número fosse retirado do cadastro da promovida, acarretando stress, perda de tempo e de dinheiro à Promovente. Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo em antecipação de tutela, que a promovida cesse imediatamente as ligações, retirando o n. (85) 99677-4388 de seus cadastros. No mérito, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; que seja notificada a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, para avaliar o caso e, se entender cabível, aplicar a justa sanção à promovida. Liminar indeferida no id. 53238699. Invertido o ônus da prova em favor da autora. Audiência de Conciliação insatisfatória. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A promovida contesta o feito, arguindo em preliminar ausência de interesse de agir. No mérito, alega que: 1) a autora juntou prints de diversas chamadas telefônicas, sem fazer qualquer distinção entre a autoria delas, sem se dar ao trabalho de acostar aos autos gravações das chamadas que atestam a autoria delas pela Telefônica. Enquanto algumas destas chamadas jamais foram atendidas, outras sequer foram identificadas em termos de dia e horário. 2) boa parte dos telefones juntados pela Autora não pertencem à Telefônica, possuindo origem em outras empresas. 3) ainda que considere que todas as ligações tenham sido realizadas pela Telefônica, elas foram espaçadas dentro de um período de quase 4 meses e, ainda que venha a considerar todas as ligações arroladas pela autora sem qualquer critério, que não tem nem o número de 250, seriam 3,3 ligações por dia, número que é perfeitamente razoável. 4) embora afirme ter falado “inúmeras vezes” com prepostos da Vivo para esclarecer a situação, a autora não juntou aos autos um único documento que demonstre a realização de tratativas na seara administrativa para resolver o problema; que não há na exordial um único número sequer de protocolo atestando a realização de qualquer contato. 5) que a Autora é esposa de um dos sócios da empresa Fortfood, como pode ser visto em verificação simples dos dados cadastrais do CNPJ da referida empresa e, de fato, empregada na empresa, como pode ser visto em seu Facebook, guardando inegável liame com a mesma. Defende a impossibilidade de aplicação da LGPD ao caso concreto; a ausência de requisitos do dano moral, decabido o pedido de emissão de ofício à ANPD. Sem réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Não entrevejo ausência de interesse de agir, por não ter a promovente buscado a resolução da demanda por meio administrativo, posto não ser requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, em exercício ao direito de ação, a prévia busca administrativa. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir interposta pela demandada, isso porque, diferentemente do que alegou, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. Além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado. Rejeito a preliminar. Sigo no mérito. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na exordial se baseiam na alegação de que a empresa promovida estaria desde agosto de 2022, acionando incessantemente o telefone da autora, para realizar cobranças em desfavor da empresa Fortfood e, por conta, a ré estaria a atrapalhar sua vida pessoal e profissional. Para demonstrar a suposta conduta ilícita da operadora, a autora anexou printscreens da tela de seu aparelho celular, contendo o registro de chamadas que afirma terem sido realizadas pela concessionária de telefonia. Na realidade, resta demonstrado que houve reiteradas ligações para o telefone da autora, inclusive com intervalos curtos de tempo; entretanto, não restou comprovado através de gravações das conversas (áudios), tenha a autora atendido todas as ligações e que se tratava efetivamente de cobrança da ré, de forma que não restou suficientemente comprovada a prática de ato ilícito pela demandada que tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte, razão pela qual não há o que se falar em indenização por danos morais. Com efeito, a jurisprudência pátria já decidiu que este tipo de conduta só gera dano moral quando a vítima comprova o excesso das ligações e a autoria das chamadas e, no caso dos autos, não restou efetivamente comprovado. Ademais, há de se ressaltar que existem outras maneiras eficazes de evitar ligações indesejadas ou de números desconhecidos, bastando para tanto um simples bloqueio de ligações e/ou mensagens, cadastramento no site Não Me Perturbe ou em outras plataformas similares, entre outros recursos, não havendo necessidade de judicialização, quando se dispõe de meios simples e rápidos para a solução de um problema. Pelos mesmos fundamentos, deixo de determinar que seja expedida notificação à ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ante a completa inaplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados à controvérsia tratada nos presentes autos. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
12/06/2023, 00:00