Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO SUL
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá – Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº: 3001863-66.2022.8.06.0020 Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95. Até a presente data ainda não houve a realização de citação válida. Verifica-se do teor da petição inicial, que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, por tratar-se de área territorial estranha à circunscrição desta Unidade. Isto porque, de acordo com a resolução nº 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a circunscrição da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza: "Tem início no encontro da Avenida Presidente Costa e Silva com o leito do Rio Cocó, e segue por este, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Paulino Rocha, dobrando nesta à direita, e seguindo em frente, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Oliveira Paiva, prosseguindo nesta, no sentido Leste, até encontrar a Avenida Washington Soares, dobrando nesta à direita, no sentido Sul, e seguindo em frente até encontrar a avenida Pergentino Maia dobrando à direita, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Padre Pedro de Alencar, dobrando nesta à esquerda, no sentido Sul, até encontrar a BR 116". Considerando que o endereço do promovido não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária, e não ocorrendo qualquer das demais hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 ou no art. 101, I, do CDC, resta caracterizada a incompetência territorial desta 6ª Unidade do Juizado Especial. Saliente-se que se trata, na hipótese, de incompetência absoluta, consoante entendimento jurisprudencial constante do aresto adiante transcrito: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) Isto posto, julgo por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito a teor dos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 89 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente. Arquive-se após o decurso do prazo recursal. Fortaleza (CE), 16 de janeiro de 2023. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)