Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006288-62.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MOISES VALMILDO AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3006288-62.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MOISÉS VALMILDO AGUIAR ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PATERNIDADE. EXTENSÃO DE 05 (CINCO) DIAS PARA 20 (VINTE) DIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTONOMIA DO ENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJCE E TURMA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016 E DECRETO FEDERAL Nº 8.737/2016. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA. DIREITO DO RECÉM-NASCIDO AO ACOMPANHAMENTO DOS PAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido do autor, deferindo a prorrogação da licença-paternidade de 5 para 20 dias, sem prejuízos em sua remuneração. 2. Em sede recursal, o Estado alega a inexistência de legislação estadual específica que autorize tal prorrogação e invoca o princípio da legalidade, defendendo a não aplicação de legislação federal ao caso. 3. A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta egrégia Turma Fazendária, do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, uma vez que confere interpretação constitucional ao instituto da licença-paternidade, em observância à Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância. 4. A ausência de uma lei estadual específica que preveja a prorrogação da licença-paternidade não pode ser um obstáculo para a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos (RMS 34.630/AC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). A analogia, como método de integração do direito, permite a aplicação de normas federais, como o Decreto Federal nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade aos servidores federais, para suprir lacunas legislativas e assegurar o respeito aos princípios constitucionais. 5. Decisão recorrida em consonância com os precedentes do TJCE quanto e desta Turma Fazendária, que reconhecem a possibilidade de extensão da licença-paternidade, mesmo na ausência de norma local específica, aplicando-se, por analogia, a legislação federal. Tal decisão se fundamenta na primazia do princípio da proteção à família e à infância, garantindo eficácia ao art. 226 da Constituição Federal. A inércia estatal não pode impedir a extensão da licença-paternidade, considerando o direito do recém-nascido ao acompanhamento dos pais nos primeiros dias de vida. Cito: Apelação Cível nº 02002351420228060181, de relatoria Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023; RI c0284843-34.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 01/03/2023; RI 0270741-07.2021.8.06.0001, Rel. Magno Magalhães Oliveira, data do julgamento e publicação: 11/01/2023; RI 0206338-92.2022.8.06.0001, Rel. Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023. 6. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora